Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005708-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTES
REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. Ademais, vale
consignar que o agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97,
refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade pretendida.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005708-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005708-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (i) enquadrar como atividade especial os períodos
de 29/4/1995 a 5/5/1998, de 27/10/1998 a 31/7/2007 e de 1/8/2007 a 3/9/2014; e (ii) conceder o
benefício de aposentadoria especial, desde a data da DER, acrescida de juros de mora, correção
monetária e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade do
enquadramento deferido. Por fim, insurge-se contra o termo inicial do benefício e a forma de
aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005708-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso dos autos, para comprovar a especialidade da atividade de motorista de ônibus, o autor
apresentou como prova emprestada laudos periciais, realizados em reclamatórias trabalhistas e
sentenças trabalhistas, proferidas nos autos de ações ajuizadas pelo Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Paulo em face de Viação Campo Belo Ltda. e
Auto Viação Taboão Ltda., as quais reconheceram o direito dos trabalhadores ao adicional de
insalubridade em grau médio, em virtude da exposição à vibrações de corpo inteiro.
Contudo, laudo é genérico e não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor
estivera efetivamente exposto no exercício de suas atividades profissionais, notadamente porque
realizado em situações e épocas diversas.
Ademais, os documentos de fls. 225/271 e 274/326, por se constituírem em teses acadêmicas
apresentadas, por alunos da USP e da UFRS, além de laudos confeccionados por engenheiros
de segurança do trabalho, acerca das vibrações de corpo inteiro, igualmente não retratam a
situação vivenciada pelo autor e, dessa maneira, não se prestam ao enquadramento perseguido.
Ademais, vale consignar que o agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto
nº 2.172/97, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Desse modo, não se vislumbra a especialidade pretendida.
Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço da apelação do INSS e lhe dou
provimento.
É o voto.
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação do INSS interposta de sentença que julgou procedente o pedido deduzido
na inicial para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Viação
Bristol Ltda., de 29/04/1995 a 05/05/1998, Viação Tania de Transporte Ltda., de 27/10/1998 a
31/07/2007, e Via Sul Transportes Urbanos Ltda., de 01/08/2007 a 03/09/2014, bem como para
conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.
Antecipados os efeitos da tutela deferida.
Em seu recurso, o INSS pugna pela improcedência do pedido, sustentando o não cabimento do
enquadramento dos períodos reconhecidos. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data da prolação do acórdão, à vista do disposto no art. 57, § 8º, da Lei
n.º 8.213/91. Pleiteia, ainda, a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária, assim como, o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 20/02/2019, após o voto do eminente Relator, Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que conheceu da apelação interposta e lhe deu
provimento, afastando a concessão do benefício vindicado, pedi vista dos autos e, agora, trago
meu voto.
Entendeu a Relatoria ser indevido o reconhecimento da especialidade, em razão da não
aceitação, entre outros documentos, da prova emprestada consistente em laudos periciais
produzidos em reclamações trabalhistas movidas pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores
em Transporte Rodoviário de São Paulo, contra a Viação Campo Belo Ltda. e Auto Viação
Taboão Ltda. Destacou-se, ademais, que “o agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto
no Decreto n.º 2.172/97, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos”.
Contudo, com a devida vênia, não compartilho do mesmo entendimento.
Inicialmente, observa-se que a sentença hostilizada, em sua parte dispositiva, equivocadamente
constou, entre os períodos especiais reconhecidos, o lapso de 1º/08/2007 a 03/09/2014, quando
o correto é 1º/08/2007 a 13/08/2014, conforme fundamentação ali contida - id 3332443, fl.13,
padecendo o decisum, aí, de nítido erro material, passível de correção neste instante
procedimental.
Prosseguindo, de fato, o agente físico vibração está previsto no código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99, sendo certo, também, que a relação de atividades
ali elencadas é meramente exemplificativa, não exaustiva, de modo a ser possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, já preconizava a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos
os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
Quanto aos limites de tolerância a esse agente nocivo, à falta de sua definição nos citados
Regulamentos da Previdência Social e com fulcro, inclusive, nas diretrizes insertas no art. 68 do
Decreto n.º 3.048/99, há de ser considerado o disposto no art. 283 da Instrução Normativa
INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, in verbis:
“Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,
de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por
presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos
pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e
ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados
os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as
metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo
facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das
referidas normas.”
No entanto, conforme ponderado na r. sentença recorrida, “a edição da ISO 2631-1997 não prevê
limites de tolerância, uma vez que remete aos quadros originais da ISO 2631-1985”. Na verdade,
essa norma apenas define um método para a avaliação da exposição à vibração, com indicação
dos principais fatores a serem considerados para a determinação de tal limite.
Por sua vez, o Anexo 8 da NR-15, que, em sua redação original fazia remissão à aludida norma
ISO 2631, agora, na redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 - DOU
14/08/2014, especificamente quanto à caracterização da insalubridade decorrente da exposição
às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, em seu item 2.2, estabelece que:
“2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”
Consoante a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM - OPERADOR DE PONTE ROLANTE - COMPROVAÇÃO A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE - AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - ROL
EXEMPLIFICATIVO - INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NHO 09 DA FUNDACENTRO - RECONHECIMENTO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 -
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
REDUZIDOS - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou
penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem
concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal.
- A atividade de Operador de ponte rolante está relacionada no Anexo II, do Decreto 83.080/79,
sob o cód. 2.5.1(Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças...),
sendo certo que ante a inexistência de presunção legal, caberia ao interessado comprovar por
meio de formulários e laudos técnicos a efetiva exposição habitual e permanente a agentes
nocivos.
- O Decreto 3.048/99 dispõe em seu anexo IV (2.0.2) que, em relação ao agente vibração,
somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes automáticos pode ser considerado especial. -
Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas
à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem
concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal
(AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014).
- Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração
de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela
FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo 1
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância "
definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações
de vibração ocupacional.
- Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a
análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição
analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis
ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
- Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a
partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas
para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo
certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.
- Como, na espécie, o tempo de serviço especial que o autor pretende ser reconhecido é
referente ao período de 16/12/2008 a 31/08/2009 e, constando no PPP, que o autor, exercendo a
função de operador de rolante, estava sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, em
avaliação qualitativa, deve o mesmo ser reconhecido como especial. Isto porque, não existindo,
nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da
exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária
a avaliação quantitativa.
- Honorários advocatícios reduzidos.
- Aplicabilidade da Lei 11.960/2209 tanto para juros de mora quanto para correção monetária.
- Recurso e remessa necessária parcialmente providas.”(TRF2, APELREEX 0104612-
57.2013.4.02.5006, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO,
julgado em 06/10/2016, Data de Disponibilização: 24/10/2016, destaquei)
Nesse contexto, ante a ausência de norma a fixar o nível exato de intensidade a ser tido como
insalubre, tenho que, a rigor, não se mostra razoável a exigência da avaliação quantitativa da
exposição até 13/08/2014.
De qualquer modo, no caso concreto, verifica-se que a submissão ao agente agressivo vibração
deu-se em patamares superiores ao suportável pelo organismo humano, de acordo com as
avaliações técnicas realizadas.
Vejamos.
A título de comprovação da nocividade em tela, foram colacionados perfis profissiográficos
previdenciários – id 3332380, os quais revelam que o autor exercia na cidade de São Paulo/SP,
durante os períodos em exame, o cargo de motorista, cuja atividade está assim descrita: “Executa
tarefas de condução de ônibus coletivo por ruas e avenidas”.
Note-se que, no tocante ao interregno laborado na empregadora Via Sul Transportes Urbanos
Ltda., consta que, a partir de 01/08/2007, o requerente estava sujeito a “vibrações de corpo
inteiro”, em intensidades de 0,096, 0,091 e 0,120 m/s² - PPPemitido em 03/09/2014, cuja média
aritmética simples perfaz, aproximadamente, o total de 0, 102 m/s².
No que tange aos demais períodos, não há indicação do fator de risco a que estava submetido o
trabalhador, com exceção de determinados lapsos de tempo, em relação aos quais foi detectada
a presença de ruído abaixo dos limites legais de tolerância.
Todavia, além desses documentos, foram apresentados laudos periciais judiciais produzidos, em
2011 e 2012, no âmbito de ações trabalhistas ajuizadas pelo Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Paulo - id 3332432 e id 3332381, fls.15/43.
Conforme informa o perito oficial nos referidos documentos, os motoristas que trabalham em
ônibus com motor dianteiro e traseiro, estão expostos à vibração de 1,0671/0,9563 m/s² e
0,9486/0,8478 m/s², respectivamente. Em seguida, conclui: “Assim, sabendo que para esta
vibração o limite de exposição diário, estabelecido pela ISO 2631 e consequentemente pelo
anexo 8 da NR-15, é de 4 horas e sabendo que a jornada diária de trabalho dos motoristas é
superior a este limite, pode-se afirmar que os motoristas”, que conduzem ônibus com motor
dianteiro/traseiro, “laboram em situação insalubre”.
A avaliação foi feita com base nos detalhamentos contidos na ISO 2631/85, por meio dos quais o
expert do juízo identificou o limite de tolerância de 0,63 m/s² e 0,424 m/s² para tempo de exposição
maior que 4 e menor ou igual a 8 horas e maior que 8 e menor ou igual a 16.
Além disso, consta nos autos, também, laudo técnico emitido, em 10/03/2010, pelo engenheiro de
segurança do trabalho José Beltrão de Medeiros, cujo objetivo era “identificar os possíveis riscos
ocupacionais junto aos postos de trabalho dos Motoristas e Cobradores de Ônibus da cidade de
São Paulo em relação a vibrações mecânicas, em conformidade com as normas de saúde e
segurança do Ministério do Trabalho e Emprego”. Os resultados obtidos indicam a presença de
vibração de 1,56/2,21/1,39/1,62/1,18/ 1,27/1,22/1,20 m/s² - id 3332436 e id 3332437. Vale
destacar, ainda, os seguintes comentários feitos pelo perito:
“Considerando que todas as empresas de ônibus da cidade de São Paulo têm em comum
contrato de concessão constando, entre outros pontos as suas obrigações em relação a idades
máximas e médias da frota de ônibus que circulam na cidade, condições mínimas para sua
manutenção, obrigação de manter horários de partida e chegada aos pontos iniciais e finais, tipos
e modelos de ônibus que devem circular na cidade, tudo isto torna a frota da cidade bem
homogênea, fato este que pode ser observado claramente em todas as regiões da cidade, onde
os ônibus que circulam são muito similares em relação aos seus modelos, idade, tempo de uso,
modo que os motoristas e cobradores trabalham, tipos e manutenção de piso das ruas e avenidas
em que circulam, enfim, ao se obter amostras de modo aleatório, estas certamente são
significativas e representam todas as demais empresas de ônibus da cidade”(destaquei).
Ao final, concluiu que “as atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano da cidade de
São Paulo se enquadram na NR-15, com direito ao adicional de insalubridade, uma vez que
100% das avaliações quantitativas realizadas junto a estas duas funções se encontram acima dos
limites de tolerância estabelecidos” - id 3332437, fl.05.
Pois bem, em primeiro lugar, é importante referir que a prova emprestada tem validade no âmbito
previdenciário, quando são idênticas as situações fáticas retratadas e desde que propiciado o
contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu
no caso em tela.
A admissibilidade desse meio de prova decorre, inclusive, do art. 372 do NCPC, in verbis: "O juiz
poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório".
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS
INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois,
além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a
prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na
hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe
14/06/2014).
4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0015354-
49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em
14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017, destaquei )
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO.
MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...]
II - Nos períodos de 09.03.1988 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 10.12.1997, restou comprovado,
pelo PPP juntado aos autos, que o autor laborou na função de cobrador e motorista, merecendo,
portanto, ser reconhecida a especialidade dos dois intervalos acima mencionados mediante o
enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e
2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
III - Quanto aos períodos de 11.12.1997 a 28.02.2003 e 16.03.2004 a 02.10.2014, restou
igualmente comprovado, por meio dos PPP ́s anexados, que o autor laborou nas funções de
cobrador e motorista, e laudo técnico ambiental - LTCAT de 2010, bem como laudo pericial
judicial produzido em 2012 em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transportes, demonstram que o perito, por meio de aparelhos, na
forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os cobradores de ônibus
na empresa analisada estavam expostos a vibrações superiores ao limite legal, justificando,
assim, o reconhecimento da especialidade também nestes interregnos.
IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como
prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, e foi emitido
por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição,
pelo autor, a tal agente nocivo.
[...]
VII - Apelação do autor provida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235012 - 0008796-
11.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017, destaquei )
Da mesma forma, é perfeitamente apto à comprovação da nocividade da atividade laboral, o
laudo técnico coletivo, referente à determinada categoria profissional, como o Laudo Técnico das
Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) - plenamente aceito pela jurisprudência pátria e
pelo próprio INSS, como se vê do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. E
essa é a situação do laudo elaborado pelo engenheiro José Beltrão de Medeiros, citado acima.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, é de se concluir que faz jus o autor ao enquadramento
dos períodos de 29/04/1995 a 05/05/1998, 27/10/1998 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a 13/08/2014.
Somados tais períodos àqueles reconhecidos como especiais na via administrativa – id 3332381,
fl.05/07, constata-se que, até 12/09/2014 - data do requerimento administrativo, o autor possui
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, além de haver cumprido a carência exigida, nos
termos da legislação aplicável à espécie.
Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo.
Acentue-se que o fato de ter havido continuidade do trabalho em condições especiais após a data
do pedido administrativo (DIB), não impossibilita o pagamento da benesse desde essa época,
dado o caráter protetivo da norma contida no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, que não deve ser
invocada em prejuízo do segurado. Nesse mesmo diapasão: TRF 3ª Região, AC n.º 0001834-
33.2016.4.03.6119, Décima Turma, Rel.Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017.
Passo à análise dos consectários.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia-CRFB, art. 5º, caput; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII,
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ao contrário do alegado pelo INSS, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Da data do requerimento administrativo
(12/09/2014) até a data de aforamento da ação judicial (14/09/2015 – id 3332377), não se verifica
o decurso de cinco anos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR para corrigir, de ofício, o erro material na sentença, na
forma da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS para apenas explicitar os
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTES
REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. Ademais, vale
consignar que o agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97,
refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade pretendida.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos
do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC).
Vencida, em voto-vista, a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que corrigia, de ofício, o erro
material na sentença, na forma da fundamentação e dava parcial provimento à apelação do INSS.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
