
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031201-41.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031201-41.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....”
“A comprovação extemporânea requerimento administrativo
No mesmo sentido são os recentes julgados da Corte Superior: REsp 1.859.330/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/3/2019.
Dessa forma,
curvo-me
ao entendimento do STJ para fixar o termo inicial da aposentadoria especial ora deferida na data do requerimento administrativo (DER – 23/10/2018).Não cabe cogitar de incidência da prescrição, porquanto entre o requerimento administrativo e ajuizamento desta ação não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Dos consectários
Sobre a correção monetária e os juros de mora, estes não merecem reparos, pois fixados na sentença em consonância com a pretensão recursal do INSS e o entendimento desta Nona Turma.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação autárquica edou provimento
à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento especial da atividade exercida nos interstícios de 01/04/1997 a 07/12/1999 e 02/05/2000 a 30/03/2008, em acréscimo aos demais já reconhecidos, e (ii) determinar a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER – 23/10/2018).É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- À concessão de aposentadoria especial exige-se a comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais nos termos estabelecido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Demonstrada, por meio de laudo técnico pericial, exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, a ruídos e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), impõe-se o enquadramento especial dos períodos debatidos.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora fixados conforme o entendimento desta Nona Turma.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
