Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000617-96.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Ocorrência de erro material na tabela que acompanha a sentença, pois deixou de computar o
período especial de 01.01.1986 a 06.10.1986, contando o autor com 25 anos e 2 dias de
atividades especiais e fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, desde o pedido administrativo - 29.09.2006.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-96.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-96.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das condições especiais de
atividades indicadas na inicial, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
O Juízo de 1º grau, considerando que o autor não contava com 25 anos de atividades exercidas
sob condições especiais, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O autor apela, alegando contar com mais de 25 anos de atividades especiais, tendo em vista que
o período de 01.01.1986 a 06.10.1986, já reconhecido como especial pela autarquia, não foi
computado na tabela de tempo de serviço. Requer a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-96.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das condições especiais de
atividades indicadas na inicial, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
Verifico a ocorrência de erro material na tabela que acompanha a sentença, pois deixou de
computar o período especial de 01.01.1986 a 06.10.1986, contando o autor com 25 anos e 2 dias
de atividades especiais e fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, desde o pedido administrativo - 29.09.2006.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença, condenar o INSS a
converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde o pedido administrativo
– 29.09.2006, e fixar os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Ocorrência de erro material na tabela que acompanha a sentença, pois deixou de computar o
período especial de 01.01.1986 a 06.10.1986, contando o autor com 25 anos e 2 dias de
atividades especiais e fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, desde o pedido administrativo - 29.09.2006.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
