Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002072-30.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Consta dos autos que o requerimento administrativo foi protocolado em 17.05.12 e não em
17.05.15 como referido no voto.
- Destarte, de rigor a correção do erro material para do voto constar ser 17.05.12 a data do
requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002072-30.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI BORGES QUINTINO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA
DE SOUZA - SP254494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002072-30.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI BORGES QUINTINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA
DE SOUZA - SP254494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento ao seu recurso, em
ação objetivando o reconhecimento de labor especial a concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, alega a parte embargante erro material, consubstanciado na indicação
da data do requerimento administrativo em 17.05.15, quando o correto seria 17.05.12.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002072-30.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI BORGES QUINTINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA
DE SOUZA - SP254494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, consta dos autos que o requerimento
administrativo foi protocolado em 17.05.12 e não em 17.05.15, como mencionado no voto.
A sentença fez menção à data correta e a soma do tempo especial constante da sentença
também levou em consideração a data escorreita de 17.05.12.
Insta consignar que nesta Eg. Corte proveu-se o recurso adesivo da autora para reconhecer a
especialidade do período de 03.12.98 a 30.04.03.
Somado o período em epígrafe aos períodos incontroversos (02.02.81 a 30.09.91 e 11.05.92 a
02.12.98) e ao período enquadrado na sentença e mantido pelo voto de 19.11.03 a 17.05.12,
totaliza a autora o tempo especial de 30 anos 8 meses e 6 dias, exatamente a soma consignada
no voto, ou seja, levou-se em consideração a data correta do requerimento administrativo na
contabilização do tempo da autora, tratando a indicação errônea da data do requerimento
administrativo de mero erro material.
Destarte, de rigor a correção do erro material para do voto constar ser 17.05.12 a data do
requerimento administrativo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Consta dos autos que o requerimento administrativo foi protocolado em 17.05.12 e não em
17.05.15 como referido no voto.
- Destarte, de rigor a correção do erro material para do voto constar ser 17.05.12 a data do
requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
