
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008437-47.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 28/01/1980 a 01/10/1981, de 03/09/1992 a 26/12/1994, de 03/02/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 15/08/2002, de 19/11/2003 a 30/11/2004, de 06/02/2006 a 10/05/2008 e de 04/08/2008 a 24/04/2014, e conceder ao autor a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (24/04/2014), com a contagem dos tempos de serviço especiais já reconhecidos na via administrativa. Condenou o INSS a pagar os honorários aos advogados da autora no montante de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (súmula 111. STJ). Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, na forma da Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em 1,0% ao mês. Todavia, a partir de 30.06.2009, em razão da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência de juros segundo os índices aplicados às cadernetas de poupança. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Ainda no que se refere à correção monetária, deverá ser apurada em conformidade com os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus à aposentação. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008437-47.2014.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 26/03/1984 a 07/12/1984, de 17/12/1984 a 12/06/1986, de 22/09/1986 a 04/02/1987, de 06/04/1987 a 20/02/1990, de 01/08/1990 a 28/03/1991, de 22/04/1991 a 02/08/1991, de 28/01/1992 a 27/03/1992, de 29/07/1992 a 02/09/1992, de acordo com os documentos de fls. 129/134, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 28/01/1980 a 01/10/1981, de 03/09/1992 a 26/12/1994, de 03/02/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 15/08/2002, de 19/11/2003 a 30/11/2004, de 06/02/2006 a 10/05/2008 e de 04/08/2008 a 24/04/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 28/01/1980 a 01/10/1981 - agente agressivo: ruído 94 a 95 dB(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 114v) e laudo técnico (fls. 115);
- 03/02/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 24/09/2001 e de 09/10/2001 a 15/08/2002 - Agentes agressivos: ruído de 92,62 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 93/93v);
- 19/11/2003 a 27/09/2004 e de 14/10/2004 a 30/11/2004 - Agentes agressivos: ruído de 88,48 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 91/91v) e laudo técnico (fls. 97v);
- 06/02/2006 a 25/10/2006 e de 20/11/2006 a 10/05/2008 - Agente agressivo: ruído de 97,45 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 100v/101);
- 04/08/2008 a 24/04/2014 - Agente agressivo: ruído de 92,8 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 102v).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- de 03/09/1992 a 26/12/1994, em que a CTPS, a fls.58v e o formulário de fls. 81v, informam que o requerente exerceu as atividades de vigia, fazendo uso de revólver calibre 38.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 25/09/2001 a 08/10/2001, de 28/09/2004 a 13/10/2004 e de 26/10/2006 a 19/11/2006, de acordo com o documento de fls. 129/131, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, o comprovado nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/04/2014, conforme determinado pela sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/09/2001 a 08/10/2001, de 28/09/2004 a 13/10/2004 e de 26/10/2006 a 19/11/2006, mantenho, no mais, a sentença.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 24/04/2014 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 28/01/1980 a 01/10/1981, de 03/09/1992 a 26/12/1994, de 03/02/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 24/09/2001, de 09/10/2001 a 15/08/2002, de 19/11/2003 a 27/09/2004, de 14/10/2004 a 30/11/2004, de 06/02/2006 a 25/10/2006, de 20/11/2006 a 10/05/2008 e de 04/08/2008 a 24/04/2014, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 17:18:04 |
