Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067110-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Não é caso de reexame necessário em face do disposto no § 3º, do art. 496, do CPC/2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1985 a 15/06/1989,
01/03/1990 a 22/09/1995 e de 01/03/1997 a 25/05/2000 – Alberto Benedito Barbosa ME – auxiliar
mecânico e mecânico – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo
diesel, gasolina, Dakin e solupan); 05/02/2001 a 14/10/2009 – Galante Comércio de Pneus
Penápolis – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos
aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e solupan) e de 01/04/2010 a 19/09/2016 – Benetti Pneus
ltda – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos
aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e Solupan) – de modo habitual e permanente.-
Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 06/07/2017, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067110-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WILTON CARLOS CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DAMICO PELICIA - SP352715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILTON CARLOS
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DAMICO PELICIA - SP352715-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067110-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WILTON CARLOS CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DAMICO PELICIA - SP352715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILTON CARLOS
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DAMICO PELICIA - SP352715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria especial.
A sentença, proferida em 19/07/2018 (id 7789379) julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a averbar em seus cadastros o tempo de serviço especial nos períodos de
01/10/1985 a 15/06/1989 e de 01/03/1990 a 22/09/1995. Custas a serem rateadas, por igual,
entre as partes, cuja exigência fica suspensa, já que ambas gozam de isenção legal. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, de modo que caberá a cada parte arcar com 5%
desse montante, lembrando que a parte autora é beneficiária da AJG.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta, inicialmente, que a decisão seja submetida ao reexame necessário. No mérito
argumenta que o autor não demonstrou o labor em condições agressivas, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária.
O autor afirma que os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovação do
labor em condições agressivas nos demais períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria
especial.
Regularmente processados, com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067110-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WILTON CARLOS CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DAMICO PELICIA - SP352715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILTON CARLOS
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DAMICO PELICIA - SP352715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que não é caso de reexame necessário em face do disposto no § 3º, do art.
496, do CPC/2015.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1985 a 15/06/1989, 01/03/1990 a 22/09/1995 e
de 01/03/1997 a 25/05/2000, 05/02/2001 a 14/10/2009, 01/04/2010 a 19/09/2016, pelo que ambas
as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/10/1985 a 15/06/1989, 01/03/1990 a 22/09/1995 e de 01/03/1997 a 25/05/2000 – Alberto
Benedito Barbosa ME – auxiliar mecânico e mecânico – agentes agressivos: vapores orgânicos,
hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e solupan) – de modo habitual e
permanente – (PPP - id 7789370).
- 05/02/2001 a 14/10/2009 – Galante Comércio de Pneus Penápolis – mecânico de manutenção –
agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin
e solupan) – de modo habitual e permanente – (PPP - id 7789368).
- 01/04/2010 a 19/09/2016 – Benetti Pneus ltda – mecânico de manutenção – agentes agressivos:
vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e Solupan) – de
modo habitual e permanente – (PPP id 7789369).
Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/07/2017) , em momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a
especialidade também dos períodos de 01/03/1997 a 25/05/2000, 05/02/2001 a 14/10/2009 e de
01/04/2010 a 19/09/2016, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o
benefício de aposentadoria especial desde 06/07/2017, fixando os consectários legais nos termos
da fundamentação, e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 06/07/2017 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 01/10/1985 a 15/06/1989, 01/03/1990 a 22/09/1995 e de 01/03/1997 a 25/05/2000,
05/02/2001 a 14/10/2009, 01/04/2010 a 19/09/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Não é caso de reexame necessário em face do disposto no § 3º, do art. 496, do CPC/2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1985 a 15/06/1989,
01/03/1990 a 22/09/1995 e de 01/03/1997 a 25/05/2000 – Alberto Benedito Barbosa ME – auxiliar
mecânico e mecânico – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo
diesel, gasolina, Dakin e solupan); 05/02/2001 a 14/10/2009 – Galante Comércio de Pneus
Penápolis – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos
aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e solupan) e de 01/04/2010 a 19/09/2016 – Benetti Pneus
ltda – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos
aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e Solupan) – de modo habitual e permanente.-
Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 06/07/2017, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
