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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NE...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - A especialidade do período de 12/04/1993 a 07/11/1993 já foi reconhecida na via administrativa, conforme documentos de fls. 75/78, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/01/1985 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 23/03/1986, de 01/05/1986 a 10/05/1986, de 26/10/1986 a 18/03/1993, de 01/04/1994 a 15/08/1994, de 01/02/1995 a 14/08/1996, de 01/02/1997 a 13/10/1999, de 01/04/2000 a 30/12/2003, de 01/07/2004 a 07/03/2007, de 01/11/2007 a 30/04/2008 e de 02/06/2008 a 30/09/2016 - Atividades: lavador e frentista - agentes agressivos: hidrocarbonetos (solupan, xampu automotivo, gasolina, óleo Diesel, óleo lubrificante e querosene), de modo habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz - CTPS a fls. 27/49, perfis profissiográficos previdenciários de fls. 51/61 e laudo técnico judicial de fls. 159/168. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Impossível o reconhecimento dos lapsos de 15/08/1996 a 31/01/1997, de 14/10/1999 a 31/03/2000, de 31/12/2003 a 30/06/2004 e de 08/03/2007 a 31/10/2007, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos, conforme CTPS a fls. 27/49 e CNIS de fls. 114/115. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284426 - 0041878-60.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041878-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041878-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS CARLOS ROSA
ADVOGADO:SP171720 LILIAN CRISTINA BONATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10014459820158260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do período de 12/04/1993 a 07/11/1993 já foi reconhecida na via administrativa, conforme documentos de fls. 75/78, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/01/1985 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 23/03/1986, de 01/05/1986 a 10/05/1986, de 26/10/1986 a 18/03/1993, de 01/04/1994 a 15/08/1994, de 01/02/1995 a 14/08/1996, de 01/02/1997 a 13/10/1999, de 01/04/2000 a 30/12/2003, de 01/07/2004 a 07/03/2007, de 01/11/2007 a 30/04/2008 e de 02/06/2008 a 30/09/2016 - Atividades: lavador e frentista - agentes agressivos: hidrocarbonetos (solupan, xampu automotivo, gasolina, óleo Diesel, óleo lubrificante e querosene), de modo habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz - CTPS a fls. 27/49, perfis profissiográficos previdenciários de fls. 51/61 e laudo técnico judicial de fls. 159/168.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Impossível o reconhecimento dos lapsos de 15/08/1996 a 31/01/1997, de 14/10/1999 a 31/03/2000, de 31/12/2003 a 30/06/2004 e de 08/03/2007 a 31/10/2007, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos, conforme CTPS a fls. 27/49 e CNIS de fls. 114/115.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041878-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041878-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS CARLOS ROSA
ADVOGADO:SP171720 LILIAN CRISTINA BONATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10014459820158260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 05/01/1985 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 23/03/1986, de 01/05/1986 a 10/05/1986, de 26/10/1986 a 18/03/1993, de 12/04/1993 a 07/11/1993, de 01/04/1994 a 15/08/1994, de 01/02/1995 a 30/04/2008 e de 02/06/2008 a 30/09/2016, determinando a concessão à parte autora da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará ainda o Instituto réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus à aposentação. Pede, subsidiariamente, a redução da honorária.

Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041878-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041878-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS CARLOS ROSA
ADVOGADO:SP171720 LILIAN CRISTINA BONATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10014459820158260070 1 Vr BATATAIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, a especialidade do período de 12/04/1993 a 07/11/1993 já foi reconhecida na via administrativa, conforme documentos de fls. 75/78, restando, portanto, incontroverso.

Na espécie, questionam-se os períodos de 05/01/1985 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 23/03/1986, de 01/05/1986 a 10/05/1986, de 26/10/1986 a 18/03/1993, de 01/04/1994 a 15/08/1994, de 01/02/1995 a 30/04/2008 e de 02/06/2008 a 30/09/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.


É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 05/01/1985 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 23/03/1986, de 01/05/1986 a 10/05/1986, de 26/10/1986 a 18/03/1993, de 01/04/1994 a 15/08/1994, de 01/02/1995 a 14/08/1996, de 01/02/1997 a 13/10/1999, de 01/04/2000 a 30/12/2003, de 01/07/2004 a 07/03/2007, de 01/11/2007 a 30/04/2008 e de 02/06/2008 a 30/09/2016 - Atividades: lavador e frentista - agentes agressivos: hidrocarbonetos (solupan, xampu automotivo, gasolina, óleo Diesel, óleo lubrificante e querosene), de modo habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz - CTPS a fls. 27/49, perfis profissiográficos previdenciários de fls. 51/61 e laudo técnico judicial de fls. 159/168.


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

Destaque-se que impossível o reconhecimento dos lapsos de 15/08/1996 a 31/01/1997, de 14/10/1999 a 31/03/2000, de 31/12/2003 a 30/06/2004 e de 08/03/2007 a 31/10/2007, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos, conforme CTPS a fls. 27/49 e CNIS de fls. 114/115.

Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido da via administrativa, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento dos lapsos de 15/08/1996 a 31/01/1997, de 14/10/1999 a 31/03/2000, de 31/12/2003 a 30/06/2004 e de 08/03/2007 a 31/10/2007.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 05/03/2015 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 05/01/1985 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 23/03/1986, de 01/05/1986 a 10/05/1986, de 26/10/1986 a 18/03/1993, de 01/04/1994 a 15/08/1994, de 01/02/1995 a 14/08/1996, de 01/02/1997 a 13/10/1999, de 01/04/2000 a 30/12/2003, de 01/07/2004 a 07/03/2007, de 01/11/2007 a 30/04/2008 e de 02/06/2008 a 05/03/2015, além do já reconhecido na via administrativa.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2018 17:07:38



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