
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025533-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 322/326) julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983, 20/12/1983 a 12/03/1984, 03/11/1986 a 12/06/1987, 16/07/1987 a 02/03/1992 e de 06/03/2002 a 17/08/2016 e para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, até a sentença. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Concedeu a antecipação da tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Requer alteração nos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora.
Em contrarrazões de apelação, a parte autora pleiteia a majoração da honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025533-82.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983, 20/12/1983 a 12/03/1984, 03/11/1986 a 12/06/1987, 16/07/1987 a 02/03/1992 e de 06/03/2002 a 17/08/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983, 20/12/1983 a 12/03/1984 - agente agressivo: ruído de 87 db (a) - - de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 295/305);
- 03/11/1986 a 12/06/1987- agente agressivo: ruído de 83 a 86 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 295/305) e perfil profissiográfico previdenciário (fls. 68/69);
- 16/07/1987 a 02/03/1992 - agente agressivo - ruído de 87 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 295/305);
- 06/03/2002 a 17/08/2016 - "(...) trabalha na manutenção das redes de água e esgoto da cidade de Monte Alto e quando identificado o vazamento de esgoto ou água, a retro escavadeira quebra o asfalto e retira a terra sobre a tubulação. O autor, com auxílio de enxada faz a limpeza sobre a tubulação retirando a terra e detritos do esgoto e em seguida faz a substituição do tubo danificado. O autor também faz o desentupimento da rede de esgoto; esta atividade é feita com auxílio de uma vareta de metal ou com água sobre pressão fornecida pelo caminhão pipa. Na estação de esgoto o autor periodicamente faz a limpeza da grade que retém a sujidade do esgoto para não interferir no bom funcionamento das bombas; esta atividade é feita com auxílio de um rastelo (...)." - agentes agressivos: agentes biológicos no contato com esgoto nas atividades de reparo das tubulações e na limpeza da grade as estações elevatórias. Quanto à exposição a esgoto o PPP indica que não houve utilização de EPI eficaz - laudo técnico judicial (fls. 295/305) e PPP (fls. 94/97)
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Há enquadramento também no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, que elenca os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, em contato com microorganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interregnos incontroversos (fls. 219 e 222), a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/08/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Não cabe majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela antecipada.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora. Mantenho a tutela anteriormente concedida.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/08/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983, 20/12/1983 a 12/03/1984, 03/11/1986 a 12/06/1987, 16/07/1987 a 02/03/1992 e de 06/03/2002 a 17/08/2016, além daqueles considerados incontroversos. Tutela antecipada mantida. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:42:01 |
