Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE. BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISI...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE. BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1987 a 18/03/1992 - Atividades: "trabalhador braçal" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/08/1995 a 07/03/1996 - Atividades: "sub. enc. hidráulica" - Empregador: SANESP - Saneamento Ltda - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/07/1999 a 07/11/2002, de 23/01/2003 a 03/01/2013 e de 21/02/2013 a 15/06/2016 - Atividades: "auxiliar de serviço de água e esgoto" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 69), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229). - Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre. - Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes. - No que se refere ao lapso de 30/08/1983 a 30/06/1985, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos. No que tange ao interregno de 02/12/1986 a 31/03/1987, impossível o enquadramento, uma vez a profissão do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos com relação a esses dois períodos. - Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar de serviços para o Município de Junqueirópolis, de 19/03/1992 a 31/07/1995 e de 11/03/1996 a 30/06/1999, filiado ao regime próprio de previdência, comprovados através da declaração de fls. 81 e da certidão de fls. 83, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão. - No tocante aos períodos de 08/11/2002 a 22/01/2003 e de 04/01/2013 a 20/02/2013, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 60, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 21 anos, 08 meses e 08 dias de labor especial. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303542 - 0013209-60.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013209-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013209-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDIVINO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP281428 THAISA MOREIRA HIDALGO
No. ORIG.:10006917820168260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE. BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1987 a 18/03/1992 - Atividades: "trabalhador braçal" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/08/1995 a 07/03/1996 - Atividades: "sub. enc. hidráulica" - Empregador: SANESP - Saneamento Ltda - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/07/1999 a 07/11/2002, de 23/01/2003 a 03/01/2013 e de 21/02/2013 a 15/06/2016 - Atividades: "auxiliar de serviço de água e esgoto" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 69), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229).
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
- No que se refere ao lapso de 30/08/1983 a 30/06/1985, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos. No que tange ao interregno de 02/12/1986 a 31/03/1987, impossível o enquadramento, uma vez a profissão do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos com relação a esses dois períodos.
- Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar de serviços para o Município de Junqueirópolis, de 19/03/1992 a 31/07/1995 e de 11/03/1996 a 30/06/1999, filiado ao regime próprio de previdência, comprovados através da declaração de fls. 81 e da certidão de fls. 83, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- No tocante aos períodos de 08/11/2002 a 22/01/2003 e de 04/01/2013 a 20/02/2013, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 60, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 21 anos, 08 meses e 08 dias de labor especial.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo do INSS provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:53:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013209-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013209-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDIVINO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP281428 THAISA MOREIRA HIDALGO
No. ORIG.:10006917820168260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de 20/11/2015. Determinou o pagamento das parcelas do benefício em atraso com juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere aos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, determinou que arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, arbitrou em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, do STJ). Isentou de custas.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo o requerente jus à aposentadoria concedida. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:52:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013209-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013209-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDIVINO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP281428 THAISA MOREIRA HIDALGO
No. ORIG.:10006917820168260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se os períodos de 30/08/1983 a 30/06/1985, de 02/12/1986 a 31/03/1987, de 01/10/1987 a 31/07/1995, de 01/08/1995 a 07/03/1996 e de 11/03/1996 a 15/06/2016 (data do ajuizamento da demanda), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/10/1987 a 18/03/1992 - Atividades: "trabalhador braçal" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229);


- 01/08/1995 a 07/03/1996 - Atividades: "sub. enc. hidráulica" - Empregador: SANESP - Saneamento Ltda - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68) e laudo técnico judicial (fls. 214/229);


- 01/07/1999 a 07/11/2002, de 23/01/2003 a 03/01/2013 e de 21/02/2013 a 15/06/2016 - Atividades: "auxiliar de serviço de água e esgoto" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 69), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229).

Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.

Além disso, há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.

Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

No que se refere ao lapso de 30/08/1983 a 30/06/1985, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.

No que tange ao interregno de 02/12/1986 a 31/03/1987, impossível o enquadramento, uma vez a profissão do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Além do que, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos com relação a esses dois períodos.

Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar de serviços para o Município de Junqueirópolis, de 19/03/1992 a 31/07/1995 e de 11/03/1996 a 30/06/1999, filiado ao regime próprio de previdência, comprovados através da declaração de fls. 81 e da certidão de fls. 83, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço.

No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.

Entendimento esboçado no arresto deste E. Tribunal, a seguir colacionado:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO . INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário, no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).

No tocante aos períodos de 08/11/2002 a 22/01/2003 e de 04/01/2013 a 20/02/2013, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 60, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.

Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 21 anos, 08 meses e 08 dias de labor especial.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.

Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

O INSS é isento de custas.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 30/08/1983 a 30/06/1985, de 02/12/1986 a 31/03/1987, de 19/03/1992 a 31/07/1995, de 11/03/1996 a 30/06/1999, de 08/11/2002 a 22/01/2003 e de 04/01/2013 a 20/02/2013, denegando a aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência nos termos da fundamentação. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/10/1987 a 18/03/1992, de 01/08/1995 a 07/03/1996, de 01/07/1999 a 07/11/2002, de 23/01/2003 a 03/01/2013 e de 21/02/2013 a 15/06/2016.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:53:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora