Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002760-84.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO.
- Não se trata de reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Prevalência da regra geral prevista nocaputdo art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto
não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do
benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º
2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério
qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. Enquadramento como
especial do período de 21/7/1994 a 15/8/1994.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Enquadramento como especial do período de 6/3/1997 a 18/8/2017, pela exposição da parte
autora a agentes biológicos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002760-84.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002760-84.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado. Concedeu a tutela antecipada.
O INSS apela,requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e,
ainda, a apreciação do reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença,
sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre e o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002760-84.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
(...)” (g.n.)
In casu, considerando-se o termo inicial do benefício, seu valor, e o montante a ser auferido a
título de atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante ilíquido,
certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe.
Nesse sentido – e, em particular, quanto às ações previdenciárias –, o Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite
de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em
desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000
salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1.-ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019)
Não se trata, portanto, de reexame necessário.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista nocaputdo art. 1.012
do Código de Processo Civil, segundo o quala apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância
de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo
dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve
exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa,
reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado
a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-
o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido.
Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da
capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se previne
o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as.
Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 3.807/60 – Lei
Orgânica da Previdência Social, que assim dispunha:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.
Desde a sua origem, remetia a sua regulamentação a Decreto do Poder Executivo, a fim de
definir as circunstâncias que levariam ao enquadramento das correspondentes atividades como
penosas, insalubres ou perigosas.
Trata-se de benefício que sofreu diversas alterações legislativas ao longo do tempo, como ficará
especialmente evidenciado na abordagem dos critérios para reconhecimento da especialidade da
atividade desempenhada.
A proteção ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos ganhou status constitucional em
1988.
O inciso II do art. 202 define o trabalho realizado sob condições especiais como aqueles “que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, admitindo, nesses casos, a aposentadoria em
tempo inferior ao ordinariamente exigido.
A Lei n.º 8.213/91 estabeleceu as seguintes regras ao deferimento do benefício:
Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.(Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2ºA data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
§ 3ºA concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de
atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art.
58 desta lei.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Redação dada pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
§7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.(Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma
de cálculo do benefício:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após
a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze)
anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se
homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição;
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição
Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
(...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social.
O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria
especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data
da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do
tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos
para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da
conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art.
25, §2º).
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos
dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a
atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade
de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o
Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a
comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu
na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação
sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório,
para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração
do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições
insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido
para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais
devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da
CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40,
DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre
se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em
condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º,
da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável
ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até
31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a
apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme
prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP
bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva
se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3,
ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
USO DO EPI
Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas
informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede
a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência
da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da
atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da
prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição
ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes
em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é
formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91,
sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao
agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-
23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1
7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência
da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335,
em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-
37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice
Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa
informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(grifei)
Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP,
por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o
labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do
equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou
o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada
sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador
Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo
empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o
condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme
tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação
previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a
cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por
fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador
obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o
fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco
fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a
impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a
terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta
concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido
contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições
nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade
produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
AGENTES BIOLÓGICOS
O Decreto n.º 53.831/64, no item 1.3.0 de seu Quadro Anexo, arrolou os agentes biológicos
dentre aqueles que, porquanto nocivos à saúde, ensejam a concessão de aposentadoria especial
ao segurado que tenha desempenhado atividade profissional em serviços considerados
insalubres, os quais foram listados nos itens 1.3.1 e 1.3.2, quais sejam, trabalhos permanentes
expostos ao contato direto com germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-
contagiantes.
O Decreto n.º 83.080/79, no item 1.3.0 de seu Anexo I, manteve os agentes biológicos dentre
aqueles capazes de ocasionar dano ao segurado e de autorizar o deferimento da aposentadoria
especial, listando, nos códigos 1.3.1 a 1.3.5, as atividades profissionais consideradas insalubres
em decorrência da nocividade a que sujeitam o trabalhador, as quais são associadas aos grupos
profissionais constantes do item 2.1.3 de seu Anexo II.
O Decreto n.º 2.172/97 e o Decreto n.º 3.048/99, no item 3.0.1 do Anexo IV de ambos, com
idêntica redação nesse particular, previram como nociva a exposição a agentes biológicos –
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas –, unicamente nas atividades
relacionadas, quais sejam, trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem
como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
Ainda, caracterizaram os agentes biológicos como patogênicos, idôneos a ocasionar doenças
profissionais, listando, no código 25 – ou XXV – do Anexo II de ambos os diplomas normativos, os
trabalhos que contêm o risco.
O Decreto n.º 4.882/2003 conferiu nova redação ao código 3.0.1 do Decreto n.º 3.048/99,
passando a elencar como agentes biológicos os microorganismos e parasitas infecto-contagiosos
vivos e suas toxinas, mantendo, no mais, a redação original.
Diversas questões permeiam o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob a
influência de agentes biológicos, tais como a necessidade ou não de a atividade desempenhada
encontrar-se nominalmente elencada nos róis previstos pelos decretos de regência; o local da
prestação do serviço; a exigibilidade ou não da habitualidade e permanência da exposição ao
elemento danoso; a necessidade da efetiva exposição ao agente nocivo ou sua prescindibilidade
ante o potencial risco, dentre outras.
Embora variados os pronunciamentos da jurisprudência acerca da matéria, alguns parâmetros
encontram-se fixados.
Foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o Tema 205,
in verbis:
a) Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação
em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de
acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a
jornada (Tema 211/TNU).
Encontra-se assentado, também, no que diz respeito à habitualidade e permanência,
entendimento no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o
critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017).
Ainda, tem sido reconhecido, reiteradamente, que as atividades desenvolvidas em ambiente
hospitalar, em sua maioria, permitem concluir pela vulnerabilidade do trabalhador, autorizando,
em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho. Tal compreensão, contudo, não
dispensa a análise do caso concreto, idônea a ilidir tal premissa (TRF3, AR 0026079-
40.2013.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, DE 1/2/2019)
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA
Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-
versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais
adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas
a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para
especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção
da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os
atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas
não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e
do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida
na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)
Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem
de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)
No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a
partir de 13/11/2019, in verbis:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).
Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de
serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi
regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum,
vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da
aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º
9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da
aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema
546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob
a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de
declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de
controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade
de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de
conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n.
9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa
legislação –, relativamente ao qual aquela E Corte, por maioria, em decisão proferida em
21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se,
portanto, a matéria assim pacificada.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos
(REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de que
o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial (Tema 998).
FONTE DE CUSTEIO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se
acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de
requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de
prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
(...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
TERMO INICIAL (RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que
permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento
posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria
previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 28/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
DO CASO DOS AUTOS
O INSS questiona o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pela
parte autora nos períodos de 27/7/1994 a 15/8/1994 e de 6/3/1997 a 18/8/2017.
Passo, então, à análise dos referidos períodos:
- Período de 27/7/1994 a 15/8/1994.
Reconhecida a especialidade do labor, em razão de a parte autora ter estado em gozo de auxílio-
doença, com base no entendimento do E. STJ.
- 6/3/1997 a 18/8/2017.
Empregador: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
Função: auxiliar de enfermagem e enfermeira.
Provas: PPP (Id. 152169990, pp. 35-36, emitido em 25/8/2017), PPP (Id. 152169990, pp. 37-38,
emitido em 25/8/2017), PPP (Id. 152169990, pp. 39-40, emitido em 25/8/2017) e PPP (Id.
152169990, pp. 41-42, emitido em 25/8/2017).
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Embasamento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período.
Sem reparos, portanto, a fazer na sentença recorrida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO.
- Não se trata de reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Prevalência da regra geral prevista nocaputdo art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto
não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do
benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º
2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério
qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. Enquadramento como
especial do período de 21/7/1994 a 15/8/1994.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Enquadramento como especial do período de 6/3/1997 a 18/8/2017, pela exposição da parte
autora a agentes biológicos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA