Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002177-10.2012.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
3. O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
4. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
5. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada
atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo
de aplicação "radiações".
6.Restaram reconhecidoscomo especial os períodos posteriores a 05/1997mediante exposição
habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts,permitindo, portanto o
enquadramento especial do período.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores a 90dB(A), possível o enquadramento
especial do período, nos termos dosDecretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 4.882/2003. O mero
fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se
tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555.
8. E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o
recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo
30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
9. Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial,com a
consequente revisão da aposentadoria e suaconversão em aposentadoria especial, desde a DER.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002177-10.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002177-10.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a revisão de benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de
período de atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado (ID 89831756).
Em suas razões recursais (ID 89831756 fls. 80 e seguintes), a parte apelante pleiteia, em
síntese, "que sejareconhecido através deste recurso, (... )que os seus períodos de trabalho
após 06 de Março de 1.997 até a data de sua aposentadoria também sejam reconhecidos como
especiais" ao argumento de que durante todo o período em que laborou FURNAS esteve
exposto de modo habitual e permanente a ruídos superiores a 90dB(A) e voltagem superior a
250 volts. Assim, aduzpreencher os requisitos legais para a revisão do benefício, motivo pelo
qual requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
dgl
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002177-10.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser
conhecidos.
Do mérito.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênero das aposentadorias programadas. A concessão
dessa aposentação é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes
nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do
tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, a Constituição da República prevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, §
1º, inciso II, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, in verbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) .
A Reforma Previdenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceu que caberá à lei
complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo
19 que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
A disciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas
duas formas de atividade especial: a) por presunção, decorrentes do reconhecimento da
especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e b) em razão da efetiva
exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissional vigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, sob a égide da Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bastava a prova da profissão do
segurado. Admitindo-se, inclusive, outras atividades especiais que não estavam previstas nos
decretos, mediante prova de exposição aos agentes nocivos, conforme o teor da súmula 198 do
extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Nesse mesmo sentido, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes dos regulamentos é meramente exemplificativa,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo, que definiu
o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto
o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
As atividades especiais em função da categoria profissional têm como parâmetro as tabelas dos
Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do nº 83.080, de 2401/1979, Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo
que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Isso porque, anteriormente, não fora editada a lei complementar, referida pelo artigo 152 da
LBPS. Essa regra, no entanto, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da LBPS,
conferindo ao Poder Executivo a atribuição de fixar os agentes agressivos.
No entanto, desde a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57
da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de especialidade, impondo-se a
comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Assim, após 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes nocivos poderia ser
realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmente a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
O Poder Executivo federal editou o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, exercendo o poder
regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações inseridas pela
Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, exigindo-se, a partir de
então a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnico ou perícia
técnica.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991).
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO
RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. Àépoca da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes àépoca da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente àépoca da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Convém registrar que a partir de 28/05/1998, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10,
que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, vedando, naquela ocasião, a
possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições,
a norma revogadora foi suprimida e a possibilidade de conversão continua garantida pelo teor
do § 5º do artigo 57 da LBPS.
O C. STJ consolidou o entendimento sobre o efetivo direito do trabalhador à conversão do
tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, conforme os
temas 422 e 423, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos
repetitivos (Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011), cristalizando as
seguintes teses:
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo como especiais os períodos trabalhados de acordo com a legislação de
regência vigente à época na qual efetivamente exercidos, cujo tempo passa a integrar o
patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-se a evolução legislativa, os períodos de trabalho especial foram
submetidos às principais normas de regência:
1) até 28/04/1995: vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência
Social (LOPS), e suas alterações, e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, prevalecendo
o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade
considerável como especial, segundo as normas de regência, especialmente os Decretos nº
53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/1979, ou, ainda, quando demonstrado que o
segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor
e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da
instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja
possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o
enquadramento por categoria profissional. Passou-se a exigir a demonstração da efetiva
exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador,
de modo permanente, não ocasional nem intermitente, mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa,
independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico.
Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STJ no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j.
28/05/2014, publ. 03/06/2014).
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições
do art. 58 da LBPS inseridas pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº
9.528/1997), o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-
padrão, elaborado com base em laudo técnico ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: consagrou-se a regra que determina a apresentação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substituiu os formulários e laudo pericial, tendo em
vista a edição do Decreto nº 4.032/01, da IN 95/03 e do art. 161 da IN 11/06, bem assim os arts.
272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, que regulamentaram artigo 58, §
4º da Lei 8.213, de 24/07/1991.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que
se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito à conversão de tempo comum em especial, a denominada conversão inversa,
prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Não
obstante, as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei podem ser
convertidas.
De outra parte, a conversão de tempo especial em comum é assegurada na forma da norma
prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum,
e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR, adotando o
entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl
no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a
égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão
deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE ÀÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço:
- Superior ou igual a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior ou igual a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior ou igual a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o
Decreto nº 3.048/1999.
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do
ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral,
Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE
O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de
determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código
1.1.3, no campo de aplicação "radiações".
O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp
1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL
AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS.
57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.(grifei)
Observa-se, portanto, que nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser
admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do
rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria,
pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter
contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e
prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e
194, III, da Constituição Federal).
Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do
trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-
14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei)
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. e 2. (....)
3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas
atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964,
código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes
nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.
4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se
refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em
tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo
do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte.
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(grifei)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o
excerto da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada àépoca na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO CASO DOS AUTOS
O autor busca o reconhecimento de atividade especial no período posterior a 05 de março de
1997, em que laborou em Furnas Centrais Elétricas S.A.
A r. sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que no período posterior a 1997,
a legislação já não mais classificava exposição ao agente nocivo eletricidade como de atividade
especial e afastou também a nocividade do agente ruído pelo uso de EPI eficaz, confira-se (ID
89831756 página 60):
"O período controvertido é posterior a 05/03/1997. A parte autora juntou a documentação
fornecida pela ex- empregadora. Consta que nos períodos de 16/12/1998 a 31/12/2003 e
01/01/2004 a 27/12/2006 ficava exposta, de modo habitual e permanente, a risco de choque
elétrico, com tensão acima de 250 volts, e a ruído superior a 90dB (folhas 45/52).
Embora isso, quanto ao ruído, consta que a empresa fornecia O EPI 's adequados ao risco ("A
empresa fornece os EPI 's adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento. A empresa desenvolve o PCMSO, sendo que o empregado foi monitorado
biologicamente através dos exames ocupacionais previstos na NR 07 através da Portaria 19/98.
") e, quanto à eletricidade, não consta como fator de risco autorizador do reconhecimento da
especialidade
Vejamos.
O autor laborou por mais de 27 (vinte e sete anos) na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A.
Para comprovar todos os períodos e atividades exercidas,trouxe aos autosos respectivos
"formulário "DIRBEN 8030" e "laudo técnico de avaliação de condições ambientais de trabalho
para fins de processo de aposentadoria". Para os períodos controversos (posteriores a
05/03/97)os documentos comprobatórios estão no ID 89831755, às fls. 39 e seguintes e
mencionam:
"AGENTES NOCIVOS
1) Eletricidade - Risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts.
2) Ruído acima de 9o dB"
Como já salientado,é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com
tensão superior a 250 volts,permitindo, portanto o enquadramento especial do período.
Não bastasse, quanto ao agente ruído, comprovada a exposição a níveis superiores a 90dB(A),
possível o enquadramento especial do período, nos termos dosDecretos nº 2.172/1997 e
Decreto nº 4.882/2003. E, como já salientado, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a
afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da
repercussão geral, Tema: 555.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos especiais ora reconhecidos, perfaz o autor, na data do requerimento
administrativo, 18/04/2007, 27 anos, 1 meses e 18 dias em atividades exclusivamente
especiais, fazendo jus à revisão da aposentadoria que lhe foi concedida, com a conversão em
aposentadoria especial.
Para visualizar os cálculos, clique no link para a tabela:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EVNYE-JAEKP-TR
Por fim, em atenção ao recurso da parte autora, cumpre esclarecer que no caso de
reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos,ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Posto isto, consigno que a diferença dos valores das prestações vencidas, referentes ao
período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes até a data da sentença
de procedência, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e Súmula 111 do C.
STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO.
PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
4. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
5. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de
determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código
1.1.3, no campo de aplicação "radiações".
6.Restaram reconhecidoscomo especial os períodos posteriores a 05/1997mediante exposição
habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts,permitindo, portanto o
enquadramento especial do período.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores a 90dB(A), possível o enquadramento
especial do período, nos termos dosDecretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 4.882/2003. O mero
fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se
tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555.
8. E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o
recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo
30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de
receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,
por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
9. Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial,com a
consequente revisão da aposentadoria e suaconversão em aposentadoria especial, desde a
DER.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da
legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem como
do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
