Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003394-24.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES OS
REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu
de embasamento para a emissão do documento.
4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a ruído
superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e, a partir
daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
6. Em 10/03/2005, Data da Entrada do Requerimento (DER), a parte autora contava com 27 anos
e 19 dias de tempo especial, e diante do preenchimento dos requisitos legais, faz jus à
aposentadoria especial, aplicando-se as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com
redação dada pela EC 20/1998 e dos artigos 57 e 58 da LBPS), com o cálculo de acordo com o
art. 29, inciso II, da Lei º 8.213/91.
7. O termo inicial do pagamento do benefício de aposentadoria especial (NB 137.854.299-9) deve
ser fixado na data do requerimento administrativo, 10/03/2005, conforme decidido na sentença.
As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontando-se os valores recebidos referentes
ao NB 42/148.204.048-1, por ser inacumulável. Ademais, não há que se falar em prescrição
quinquenal na espécie, conforme decidido na sentença, uma vez que o prazo prescricional restou
suspenso pela pendência do processo administrativo previdenciário em questão.
8. Ressalte-se que em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora permaneceu em
atividade na mesma empresa até 20/11/2017, fato que não configura óbice à concessão do
benefício de aposentadoria especial, uma vez que a cessação estabelecida no artigo 57, § 8º, da
Lei nº 8.213/91 apenas é cabível a partir da implantação do benefício na esfera administrativa ou
judicial, conforme restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
791.961, Relator Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral, Tema: 709, em 08/06/2020, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
11. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
12. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003394-24.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON MARQUES SOARES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO PRADO QUADROS DE
SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003394-24.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON MARQUES SOARES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO PRADO QUADROS DE
SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autárquica em face da sentença que reconheceu como de atividades
especiais os seguintes períodos laborados pela parte autora: de 01/07/1976 a 11/05/1978
(empresa FAMCO), de 06/03/1997 a 18/11/2003 (empresa Thyssenkrupp), e de 23/04/2008 a
12/02/2009 (empresa Thyssenkrupp), por exposição ao agente nocivo ruído, bem como julgou
procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o
INSS a implantar o benefício de Aposentadoria Especial (NB n.º 137.854.299-9), com DIB em
10/03/2005, e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início
do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Determino a cessação do benefício previdenciário NB 42/148.204.048-1 na data da implantação
da aposentadoria especial ora concedida.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos
atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ).”
(ID 31092948 - Pág. 7, grifos no original)
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 505.131,37 (ID 31092819 - Pág. 8).
Sentença datada de 30/11/2018, não submetida ao reexame necessário (ID 31092948).
Em seu apelo (ID 31092950), o INSS, em síntese:
a-) sustenta que, no tocante à alegada exposição a ruído, que os PPPs acostados apresentaram
medição de ruído em desacordo com o definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da
FUNDACENTRO, já em vigor desde 2003, a qual exige a apresentação dos valores de ruído
expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN, e não por mera menção à "dosimetria".
Afirma que não consta a informação em NEN (que pressupõe medições ao longo de uma jornada
de 8 horas);
b.-) alega que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, a exposição ocorreu
abaixo do limite de tolerância, pois o PPP informaria 88,4 dB, o que inviabiliza o reconhecimento
do período trabalhado como especial;
c.-) argumenta que na hipótese de manutenção da condenação e da concessão do benefício de
aposentadoria especial, deve ser necessariamente aplicado o artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, isto
é, “no caso de concessão de benefício decorrente do enquadramento de atividades especiais, é
requisito para seu recebimento que o segurado se afaste da atividade enquadrada como
especial”;
d.-) pontua que inexiste supedâneo jurídico-substancial para a adoção do INPC como índice de
correção monetária dos créditos exequendos;
e.-) prequestiona os dispositivos constitucionais e legais que menciona em suas razões recursais.
Requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, reformando-se a r. sentença, a fim de
julgar a ação improcedente. Pelo princípio da eventualidade, requer seja o autor intimado a
comprovar o afastamento da empresa na qual continua a exercer as mesmas atividades,
considerando-se o disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Pugna, ainda, pela aplicação da
Lei nº 11.960/09 aos consectários da condenação.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 31092954).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003394-24.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON MARQUES SOARES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO PRADO QUADROS DE
SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO.
JAZIDAS DE ARGILA. LUCROS CESSANTES. INACUMULAÇÃO. REFUTAÇÃO. TRIBUNAL.
ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CUMULATIVIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. TESE. DISSOCIAÇÃO. NORMA LEGAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero
reexame da causa.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou
seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a
si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.
3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como
argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa.
4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação
lógico-jurídica com a tese defendida.
Súmula 284/STF.
5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de
lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e
dicção do art. 884 do Código Civil de 2002.
6. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl nos EDcl no REsp 1145488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo
260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência vigentes
ao tempo da prestação do serviço:
- Superior a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/1997, que alterou o Decreto nº
3.048/1999.
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em
09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
DO CASO DOS AUTOS
Na exordial, a parte autora postulou: (a) a concessão do benefício nº 137.854.299-9, como
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, ou desde o momento em que este
atingir os requisitos mínimos necessários, mediante o reconhecimento, como especiais, dos
períodos de 01/07/1976 a 11/05/1978, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 23/04/2008 a
12/02/2009; (b) a cessação do benefício previdenciário nº 42/142.204.048-1, com início em
12/02/2009; (c) pagamento das diferenças positivas apuradas (ID 31092819).
Pela r. sentença foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/07/1976 a 11/05/1978
(Fábrica de Acessórios para Máquinas de Costura Ltda.), de 06/03/1997 a 18/11/2003
(Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.), e de 23/04/2008 a 12/02/2009 (Thyssenkrupp
Metalúrgica Campo Limpo Ltda.).
Destaco, da fundamentação da sentença apelada, o seguinte excerto:
“[...]
No caso dos autos, o processo administrativo do benefício requerido em 10/03/2005 encerrou-se
somente em 16/07/2018, com o Acórdão nº. 125/2018, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme id. 10804751 - Pág. 119, motivo pelo
qual não há que se falar em prescrição quinquenal.
[...]
i) Consoante PPP juntado Período de 01/07/1976 a 11/05/1978 (FAMCO). (id. 10804751 - Pág.
102 – fls. 237), o autor exercia a função de “Ajudante de Mecânico”, não havendo enquadramento
por categoria profissional, nos moldes dos anexos dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. Por seu
turno, consta do referido PPP que a parte autora ficou exposta ao agente nocivo ruído no patamar
variável de 82 a 96 dB(A), ou seja, em intensidade superior ao permitido para época, que era de
80 dB(A). Assim, esse período deve ser considerado especial.
ii) Período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 23/04/2008 a 12/02/2009 (Thyssenkrupp). Analisando o
PPP (id. 10804751 - Pág. 105 – fls. 240), verifica-se que em 06/03/1997 a 18/11/2003 a parte
autora ficou exposta ao agente nocivo ruído de 93,55 dB(A), superior ao patamar estabelecido de
90 dB(A). Do mesmo modo, no período compreendido de 23/04/2008 a 12/02/2009 a parte autora
ficou exposta a ruído de 88,4 dB(A), também superior ao patamar legal que era superior a 85
dB(A). Assim, esses períodos devem ser considerados especiais.
Conclusão
Com isso, somando-se os períodos judicialmente reconhecidos aos já enquadrados
administrativamente, conforme extrato carreado aos autos, a parte autora atinge na DER
(10/03/2005) 27 anos e 19 dias de tempo especial, suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Deve ser incluído, ademais, o período subsequente de 23/04/2008 a 12/02/2009, totalizando
como especial, 27 anos, 10 meses e 9 dias de tempo especial.
[...].” (ID 31092949 - Págs. 5/6, grifos no original)
Do compulsar dos autos, verifica-se que o PPP (ID 31092830 – Pág. 102), traz a informação de
que a parte autora, no período de 01/07/1976 a 11/05/1978 (Fábrica de Acessórios para
Máquinas de Costura Ltda.), ficou exposta ao agente agressivo ruído no nível variável entre 82 e
96 dB(A), isto é, em intensidade superior à permitida à época, que era de 80 dB(A). Logo, há que
se considerar como especial referido período.
De outra senda, no tocante aos períodos trabalhados na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica
Campo Limpo Ltda., o PPP revela que a parte autora, no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003,
ficou exposta a ruído de 93,55 dB(A), ultrapassando o limite estabelecido de 90 dB(A), e que no
período de 23/04/2008 a 12/02/2009, ficou exposta ao agente nocivo ruído de 88,4 dB(A), acima
do limite legal que era superior a 85 dB(A) (ID 31092830 – Pág. 105). Desse modo, referidos
períodos devem ser considerados como especiais, não subsistindo a afirmação do INSS de que,
no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, a exposição teria ocorrido abaixo do
limite de tolerância.
Com efeito, não procedem as alegações da autarquia quanto à irregularidade dos perfis
profissiográficos previdenciários acostados, sob o argumento de que apresentaram medição de
ruído em dissonância com o estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da
FUNDACENTRO, que dispõe sobre a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de
Exposição Normalizado – NEN. Auma, porque o INSS não alegou que a técnica adotada pelas
empresas em questão teria acarretado uma medição incorreta do nível de ruído a que a parte
autora estava exposta. A duas, pelo fato de que efetivamente consta do PPP(ID 31092830 – Pág.
105) que: “Para o agente ruído a exposição é habitual e permanente. Os valores de ruído
contidos no item 15.5, para os períodos posteriores a 2003 estão em conformidade com a NHO
01 da FUNDACENTRO e expressos em NEM (Nível de Exposição Normalizado)”. A três, pois os
respectivos registros ambientais constantes nos PPP’s encontram-se atestados pelos
responsáveis técnicos, representados por engenheiros registrados junto ao CREA, apontando a
metodologia adotada para aferição, documentos estes cuja veracidade das informações configura
responsabilidade dos empregadores ou de seus representantes legais, contra a qual não houve
insurgência no presente feito.
Acrescente-se, ademais, que a Turma Nacional de Jurisprudência pacificou a tese TNU 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Importa salientar que não pairam dúvidas acerca do que foi consignado no PPP, e, além disso, de
acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das
informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o
segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido
formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração
do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de
embasamento para a emissão do documento.
Sobre o tema, cito precedentes desta Egrégia Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA.
AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses
e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.08.2018), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos laborados de 24.03.1992 a 01.09.1992, 01.03.1993 a 05.03.1997, 06.03.1997 a
31.12.2003, 18.07.2004 a 31.01.2015 (ID 107489785). Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018.
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS –
ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas, em
ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e operador
produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição, medições das
perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído acima dos limites
autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C IBUTG, bem como a
agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de carbono (P.P.P. – ID
107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos Decreto nº 2.172/97 e nº
3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.08.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia
utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a
responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos
autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela
FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido:
TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
28/06/2018.
11. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que a implementação das condições se deu
na via judicial.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Parte inferior do formulário
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da D.E.R.
(08.08.2018).
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001148-
75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a
90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância
para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB
no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos questionados, a parte esteve exposta a
ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema
Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da
Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do
PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do
documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos
que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque
em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de
ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/06/2018) (grifei)
Saliente-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz.
Em face do teor constante na sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, adota-se tais
fundamentos como razão de decidir, pois, consoante já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal:
"Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da
técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX,
da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a
pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De
Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-
2011).
Assim, conforme a sentença (ID 31092948), conclui-se que a parte autora contava, na Data da
Entrada do Requerimento (DER) (10/03/2005), com 27 anos e 19 dias de tempo especial, e diante
do preenchimento dos requisitos legais, faz jus à aposentadoria especial, aplicando-se as regras
do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e dos artigos 57
e 58 da LBPS), com o cálculo de acordo com o art. 29, inciso II, da Lei º 8.213/91.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto a este ponto.
Ressalte-se que em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora permaneceu em atividade
na mesma empresa até 20/11/2017, fato que não configura óbice à concessão do benefício de
aposentadoria especial, uma vez que a cessação estabelecida no artigo 57, § 8º, da Lei nº
8.213/91 apenas é cabível a partir da implantação do benefício na esfera administrativa ou
judicial.
O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão,em 08/06/2020, no julgamento do RE nº
791.961, Relator Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral, Tema: 709, acerca da tese:
"Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o
segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde", firmando o seguinte
entendimento:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
Consigno que o termo inicial do pagamento do benefício de aposentadoria especial (NB
137.854.299-9) deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 10/03/2005 (ID 31092827
- Pág. 1), conforme decidido na sentença (ID 31092949 - Pág. 7). As prestações vencidas,
referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, descontando-se os valores recebidos referentes ao NB
42/148.204.048-1, por ser inacumulável. Ademais, não há que se falar em prescrição quinquenal
na espécie, conforme decidido na sentença, uma vez que o prazo prescricional restou suspenso
pela pendência do processo administrativo previdenciário em questão.
No que tange ao prequestionamento suscitado, verifica-se que no presente caso não há qualquer
infringência a dispositivos constitucionais ou à legislação federal.
CONSECTÁRIOS
Quanto aos consectários, a sentença apelada não está em conformidade com o entendimento do
E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte
entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a
expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante aJustiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
DISPOSITIVO
Na presente hipótese, verifico que a parte autora sucumbiu de parte mínima, razão pela qual
mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a
moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É comovoto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES OS
REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu
de embasamento para a emissão do documento.
4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a ruído
superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e, a partir
daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
6. Em 10/03/2005, Data da Entrada do Requerimento (DER), a parte autora contava com 27 anos
e 19 dias de tempo especial, e diante do preenchimento dos requisitos legais, faz jus à
aposentadoria especial, aplicando-se as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com
redação dada pela EC 20/1998 e dos artigos 57 e 58 da LBPS), com o cálculo de acordo com o
art. 29, inciso II, da Lei º 8.213/91.
7. O termo inicial do pagamento do benefício de aposentadoria especial (NB 137.854.299-9) deve
ser fixado na data do requerimento administrativo, 10/03/2005, conforme decidido na sentença.
As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontando-se os valores recebidos referentes
ao NB 42/148.204.048-1, por ser inacumulável. Ademais, não há que se falar em prescrição
quinquenal na espécie, conforme decidido na sentença, uma vez que o prazo prescricional restou
suspenso pela pendência do processo administrativo previdenciário em questão.
8. Ressalte-se que em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora permaneceu em
atividade na mesma empresa até 20/11/2017, fato que não configura óbice à concessão do
benefício de aposentadoria especial, uma vez que a cessação estabelecida no artigo 57, § 8º, da
Lei nº 8.213/91 apenas é cabível a partir da implantação do benefício na esfera administrativa ou
judicial, conforme restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
791.961, Relator Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral, Tema: 709, em 08/06/2020, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
11. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
