
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares do INSS, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015937-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 20/10/1986 a 17/12/1991 e de 20/01/1992 a 03/04/2016 (data da perícia), e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (23/07/2013). Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Com juros de mora e correção monetária. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apelou pela modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e majoração da verba honorária.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Em preliminar, sustenta nulidade da sentença por ausência de motivação e por ter reconhecido a especialidade de período posterior a data do requerimento administrativo. No mérito, alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Em caso de manutenção da decisão, pede a alteração do termo inicial.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015937-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Da mesma forma, não há nulidade quanto ao reconhecimento da especialidade do labor após a data do requerimento administrativo, eis que houve pedido expresso nesse sentido na exordial.
Assim, rejeito as preliminares do INSS.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 20/10/1986 a 17/12/1991 e 20/01/1992 a 23/07/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 20/10/1986 a 17/12/1991 e 20/01/1992 a 23/07/2013 - conforme laudo judicial de fls. 172/175, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, como óleos e graxas (hidrocarbonetos derivados de carbono).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de atividade especial, a parte autora somou 26 anos, 08 meses e 02 dias, portanto, cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não sendo relevante o fato de ter sido comprovada a especialidade do labor no curso da demanda.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares do INSS, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora na forma acima explicitada. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 10/09/2018 17:06:40 |
