
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052510-89.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do labor, ou conversão do julgamento em diligência para oficiar empresa para apresentar prova da especialidade do labor, e deferimento de aposentadoria especial.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052510-89.2014.4.03.6301/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1983 a 23/01/1987 e 02/05/2002 a 18/11/2003, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, quanto ao interregno de 01/06/1983 a 23/01/1987, foi feito pedido de conversão do julgamento em diligência para que seja oficiada a empresa para apresentar provas da especialidade do labor. Ocorre, contudo, que já foi dada a oportunidade de produção de provas e, conforme manifestação do engenheiro e sócio da empresa de fls. 229/231, o demandante não exercia atividades especiais e, por conta disso, não foram fornecidos, à época, os formulários e laudos.
No que se refere ao período de 02/05/2002 a 18/11/2003, a especialidade não restou comprovada, eis que, de acordo com o PPP de fls. 67/68, o demandante esteve submetido, de modo habitual e intermitente, ao ruído de 85,21 dB (A). Portanto, além de não comprovar habitualidade e permanência, o ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época de sua prestação.
Ressalte-se que, com as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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