
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006320-29.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A parte autora interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (fls. 210/213).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como efetivamente trabalhado pela parte autora, em regime especial, os períodos de 01/02/1980 a 07/03/1981, de 01/04/1981 a 15/08/1981, de 19/08/1981 a 14/12/1981, de 05/02/1982 a 10/10/1983, de 01/03/1984 a 01/11/1984, de 16/11/1984 a 10/06/1986, de 18/06/1986 a 12/11/1986, de 12/05/1987 a 30/04/1992, de 29/04/1995 a 12/06/2001, de 15/01/2004 a 09/11/2004, de 23/02/2006 a 02/02/2009 e de 16/03/2009 a 02/05/2012, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/05/2012 - fls. 63). Determinou o pagamento das prestações vencidas, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, com juros e correção monetária, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução n.º 267, de 2 de dezembro de 2013, também do CJF. Assim, sobre o montante devido incidirá correção monetária de acordo com a variação do INPC (MP 316/2006 e Lei 11.430/2006) e juros moratórios correspondentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), levando-se em conta as disposições da Lei n.º 12.703/2012, a qual alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da variação mensal da SELIC, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, 3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006320-29.2014.4.03.6120/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/05/1992 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 55/63, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/02/1980 a 07/03/1981, de 01/04/1981 a 15/08/1981, de 19/08/1981 a 14/12/1981, de 05/02/1982 a 10/10/1983, de 01/03/1984 a 01/11/1984, de 16/11/1984 a 10/06/1986, de 18/06/1986 a 12/11/1986, de 12/05/1987 a 30/04/1992, de 29/04/1995 a 12/06/2001, de 15/01/2004 a 09/11/2004, de 23/02/2006 a 02/02/2009 e de 16/03/2009 a 02/05/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/02/1980 a 07/03/1981, de 18/06/1986 a 12/11/1986, de 12/05/1987 a 30/04/1992, de 29/04/1995 a 12/06/2001 - agente agressivo: ruído de 90,8 dB(A), de modo habitual e permanente - formulários (fls. 32 e 43/45) e laudo técnico judicial (fls. 253/258);
- 01/04/1981 a 15/08/1981, de 19/08/1981 a 14/12/1981, de 05/02/1982 a 10/10/1983, de 01/03/1984 a 01/11/1984, de 16/11/1984 a 10/06/1986 - agente agressivo: ruído de 82,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 33/42);
- 15/01/2004 a 09/11/2004 - agente agressivo: ruído de 88,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48/50);
- 23/02/2006 a 02/02/2009 - agente agressivo: ruído de 94,2 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51/52);
- 16/03/2009 a 02/05/2012 - agente agressivo: ruído de 98,2 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 53/54) e laudo técnico (fls. 141/147).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido administrativo em 02/05/2012, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido e do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 02/05/2012 (data do pedido administrativo). Considerados especiais os períodos de 01/02/1980 a 07/03/1981, de 01/04/1981 a 15/08/1981, de 19/08/1981 a 14/12/1981, de 05/02/1982 a 10/10/1983, de 01/03/1984 a 01/11/1984, de 16/11/1984 a 10/06/1986, de 18/06/1986 a 12/11/1986, de 12/05/1987 a 30/04/1992, de 29/04/1995 a 12/06/2001, de 15/01/2004 a 09/11/2004, de 23/02/2006 a 02/02/2009 e de 16/03/2009 a 02/05/2012, além do já enquadrado na via administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/03/2018 17:28:48 |
