
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004112-92.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 27/10/2014 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 27/10/2014. Determinou que as parcelas vencidas, incluindo os abonos anuais, deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (ADI 4357/DF e RE 870.947). Juros de mora a partir da citação nos termos do já mencionado artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que foi mantido nesta parte. Condenou a Autarquia a arcar com o reembolso das custas processuais suportadas pelo autor e com a verba honorária advocatícia da parte contrária, que será definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, 4o, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentação. Pede, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data em que a parte autora comprovar ter deixado a atividade insalubre e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004112-92.2015.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 17/05/1989 a 02/12/1998, totalizando 09 anos 06 meses e 16 dias, de acordo com o documento de fls. 24, restando, portanto, incontroverso.
Esclareça-se que, a parte autora pleiteou na inicial o reconhecimento da especialidade do lapso de 03/12/1988 a 27/10/2014 ou até a citação (fls. 07).
Observe-se que, a r. sentença julgou procedente o pedido, no entanto não analisou o pedido para reconhecimento do labor especial no período posterior ao requerimento administrativo, o que será feito nesta decisão, com fulcro no artigo 1013, §3°, do CPC.
Na espécie, questiona-se, portanto, o período de 03/12/1998 a 29/03/2017, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03/12/1998 a 20/06/2005, de 31/07/2005 a 12/08/2008, de 05/10/2008 a 05/07/2013, de 21/09/2013 a 27/10/2014 e de 28/10/2014 a 27/03/2015 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 95,8 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26/27).
Destaque-se que o interregno de 27/03/2015 a 29/03/2017 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 21/06/2005 a 30/07/2005, de 13/08/2008 a 04/10/2008 e de 06/07/2013 a 20/09/2013, de acordo com o documento de fls. 141, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 27/10/2014, 24 anos, 11 meses e 25 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 25 dias de labor especial, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/03/2017), uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
Com relação ao desligamento do último emprego, entendo que não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado.
Ressalte-se que desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade especial. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/06/2005 a 30/07/2005, de 13/08/2008 a 04/10/2008 e de 06/07/2013 a 20/09/2013 e determinar a concessão da aposentadoria especial a partir de 29/03/2017.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 29/03/2017, considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 20/06/2005, de 31/07/2005 a 12/08/2008, de 05/10/2008 a 05/07/2013, de 21/09/2013 a 27/10/2014 e de 28/10/2014 a 27/03/2015, além do já reconhecido na esfera administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 10/09/2018 17:04:21 |
