
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar do INSS, dar parcial provimento ao apelo autárquico e negar provimento ao apelo da parte autora, conhecido parcialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018775-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade das atividades elencadas no laudo pericial, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora apelou pela fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 09/08/2013, e majoração da verba honorária.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Em preliminar, aduz que a sentença não apresenta fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que deve ser afastado o período em que o autor recebeu auxílio-doença. Em caso de manutenção da decisão, pugna pela alteração do termo inicial para a data da sentença.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018775-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No que tange a apelação da parte autora, deve ser conhecida em parte, eis que a sentença reconheceu o direito ao benefício conforme pedido, desde a data do requerimento administrativo, sendo que a referência às parcelas devidas desde a citação diz respeito à atualização dos valores.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/07/1985 a 20/06/1987, 23/06/1987 a 05/12/1990, 24/06/1991 a 01/02/1993, 01/02/1993 a 01/01/1994, 01/01/1994 a 01/05/1996, 01/05/1996 a 10/12/1996, 04/03/1997 a 12/12/1997, 12/01/1998 a 26/08/2012 e 26/08/2012 a 07/08/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 02/07/1985 a 20/06/1987 - conforme laudo judicial de fls. 102/115, o demandante exerceu atividades em câmaras frias, de 10º e abaixo de 0ºC.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 23/06/1987 a 05/12/1990 e 24/06/1991 a 01/02/1993 - conforme laudo judicial de fls. 102/115, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a produtos químicos como defensivos agrícolas.
- 01/02/1993 a 01/01/1994 e 01/01/1994 a 01/05/1996 - conforme laudo judicial de fls. 102/115, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a produtos químicos como gases ácidos e alcalinos.
- 01/05/1996 a 10/12/1996, 04/03/1997 a 12/12/1997, 12/01/1998 a 26/08/2012 e 26/08/2012 a 07/08/2013 - conforme laudo judicial de fls. 102/115, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a produtos químicos como fumos metálicos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
Desta forma, o período de 26/08/2013 a 20/05/2014 (fls. 52), em que recebeu auxílio-doença previdenciário, somente pode ser computado como período de labor comum, afastado o reconhecimento de sua especialidade.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de atividade especial, a parte autora somou 27 anos, 02 meses e 28 dias, portanto, cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/08/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo da parte autora, conhecido em parte, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício de auxílio-doença. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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