Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002851-08.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO
EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE
RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA
FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL
SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208
DA TNU.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002851-08.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO COSMO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002851-08.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO COSMO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua
respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sentença de procedência, para, reconhecendo a especialidade do período de 04/05/1992 a
05/03/1997, condenar o INSS conceder à parte autora o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/185.010.091-5, com data de início (DIB) em
16/04/2018.
Recurso pelo INSS, alegando, em síntese, que: i) é necessário a existência de responsável
técnico pelos registros ambientais (campo 16 do PPP); ii) a medição de ruído foi realizada em
desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos
valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002851-08.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO COSMO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviçoespecialem face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio
dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigirlaudotécnico (STJ, AGARESP
843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”.
Conforme, ponderou o juízo sentenciante, “é possível reconhecer como de atividade especial o
período de 04/05/1992 a 05/03/1997 (Companhia de Engenharia de Tráfego – CET), por
exposição a ruído nocivo, em intensidades de 83,2dB e 82dB, segundo PPP’s anexos aos autos
(evento 2, fls. 13/16 e 71/74).”.
Isso porque, para o reconhecimento de tempoespecial,as atividades exercidas até 05/03/1997,
a intensidade deruídodeve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.
Ademais, inexiste irregularidade em relação ao método utilizado para aferição do ruído.
Com efeito, a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou
pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de
novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de
controvérsia (Tema 174).
Na espécie, não é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, haja vista que o período de atividade especial reconhecido nos
autos (de 04/05/1992 a 05/03/1997) é anterior a 19 de novembro de 2003.
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
No caso em exame, durante o lapso temporal de atividade especial reconhecidos nos autos,
verifico que consta dos PPP’s anexados às fls. 13/16 e 71/74 do evento 2 (ID 191880607) a
indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais para a totalidade do período
informado, sendo, portanto, o referido formulário meio de prova idôneo para a comprovação de
tempo de serviço especial, conforme orientação pacificada pela TNU.
Sendo assim, a sentença recorrida está alinhada à orientação pretoriana acima transcrita,
devendo, portanto, ser mantida pelos próprios fundamentos, em respeito à aplicação dos
princípios da segurança jurídica, da isonomia de ordem material e da proteção da confiança e
legítima expectativa do jurisdicionado de que a jurisprudência consolidada pelos tribunais
superiores deve ser seguida pelo próprio órgão julgador e juízos hierarquicamente inferiores,
fornecendo um padrão de conduta a ser observado com estabilidade.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo
montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da
Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS.
APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE
OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA
NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
