Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014153-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PRESSÃO
ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item
1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal,
capaz de ser nociva à saúde.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014153-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO CORDEIRO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - SP282926-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014153-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO CORDEIRO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
interregnos de 16/11/1991 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 27/07/2017. Dispensado o reexame
necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, aduzindo que, com o reconhecimento do labor especial nos
períodos pleiteados na inicial, faz jus ao deferimento de aposentadoria especial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014153-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO CORDEIRO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho
especificados na inicial deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 07/01/1991 a 26/10/2017, pelo que a antiga CLPS e a Lei
nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 16/11/1991 a 26/10/2017 – conforme PPP de id. 48402145, págs. 34/36, do autor, e laudos de
paradigmas em empresas da mesma atividade do autor de id. 48402146, págs. 01/28 e id.
48402147, págs. 01/18, o autor exerceu atividades como comissário de voo, exercendo suas
atividades em aeronaves, submetido de modo habitual e permanente a pressão atmosférica
anormal.
A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº
53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de
ser nociva à saúde.
No caso, tem-se que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições
agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por
outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma
época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas
similares.
Por outro lado, em relação ao período de 07/01/1991 a 15/11/1991, consta do PPP a informação
de que exerceu a atividade de recepcionista, portanto, exercendo suas atividades nas áreas de
loja, check-in e embarque, não estando sujeito às mesmas condições agressivas de uma
aeronave.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos trabalhos exercidos com exposição a pressões
atmosféricas anormais, no caso de aeronautas, há vários precedentes desta E. Corte, dos quais
destaco:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
AERONAUTAS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 04.10.2012). Portanto, afastada a conversão inversa do tempo de serviço comum
para especial relativa aos lapsos de 03.05.1979 a 18.07.1981 e de 03.11.1981 a 17.02.1983.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos átimos de 07.02.1983 a 30.03.1984 e
02.01.1985 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do
Decreto n.º 53.831/64. Outrossim, mantido o cômputo especial dos lapsos de 11.12.1997 a
12.11.2001 e 10.09.2007 a 04.10.2012, vez que o requerente esteve sujeito a pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes: STJ;
Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014.
VII - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fixado
na data do requerimento administrativo (04.10.2012), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
cessação do benefício de aposentadoria especial, com a reimplantação simultânea do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente.
X - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão
ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, Ap - Apelação Cível 2229132/SP, 0003806-30.2015.4.03.6133 - Órgão julgador:
Décima Turma - data do julgamento: 06/02/2018 - data da publicação/fonte: e-DJF3 - Judicial 1
16/02/2018 - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR REDUTOR DE 0,71.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57, §3º, da
Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de
especial para comum e vice-versa.
2. Os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da
Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem).
Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
4. Deixo de converter em tempo de serviço especial o período de 01/05/1977 a 31/05/1980, nos
termos da Lei nº 9.032/95 e jurisprudência do STJ, devendo ser julgado improcedente o pedido
de conversão requerido pela autora com a improcedência do pedido.
5. Ao pedido do reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1980 a 28/04/1995,
observo que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e ao período de 29/04/1995 a
10/05/2004 verifico que a autora laborou como comissária de bordo junto às empresas Viação
Aérea - Varig S.A..
6. No laudo pericial apresentado, constatou-se que, no interior de aeronaves, os comissários de
bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente,
assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código
2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade
de todo o período trabalhado nessa condição pela autora.
7. Embora o laudo pericial seja utilizado como prova emprestada, pois que se refere à mesma
empresa de transporte aéreo laborado pela autora, emitido por perito técnico engenheiro de
segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido
qualquer vício a elidir suas conclusões.
8. Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 23 anos, 11 meses e
10 dias de atividade exclusivamente especial até 11/05/2004, data do requerimento administrativo
de sua aposentadoria por tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
9. O período reconhecido na sentença e confirmado neste acordão, deve ser averbado e
convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 ou 40%, a ser acrescido aos períodos já
reconhecidos administrativamente no cálculo dos salários de benefício para o valor da renda
mensal inicial, a contar desde 11/05/2004, data da concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação.
11. Aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Apelação da parte autora improvida.
14. Sentença mantida em parte.
(TRF 3ª Região - Apelação/remessa necessária - 2017500/SP 0007150-34.2013.4.03.6183 -
Órgão Julgador: Sétima Turma - data do julgamento: 02/10/2017 - data da publicação/fonte: e-
DJF 3 Judicial 1 - 10/10/2017 - Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto).
No mesmo sentido, trago à colação decisão proferida pelo E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: COMPENSAÇÃO.1. A remessa oficial não deve
ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao
INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de
sentença.2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob
condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos,
passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.3.As atividades
de aeronauta, que serealizam a bordo de aeronaves, dentre as quais a de comissária de bordo,
têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no
interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.4. A correção monetária incidirá a contar do
vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06,
que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947,
DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios
deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês,
serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009
os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que
deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947,
DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.5. Considerando os
termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de
Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso
com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão
Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser
cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
(TR 4ª Região - apelação/remessa necessária processo 5038649-49.2014.4.04.7100 - UF: RS -
Órgão Julgador: Quinta Turma - data da decisão 07/08/2018 - Relator: Desembargador Osni
Cardoso Filho).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 26/10/2017, contava com 25
anos, 08 meses e 12 diasde trabalho, suficiente para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
26/10/2017, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 16/11/1991 a 26/10/2017, e
conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(DIB em 26/10/2017) e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão. Correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PRESSÃO
ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item
1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal,
capaz de ser nociva à saúde.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
