Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDA. DESPROVIMENTO...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. - Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e com incidência de agentes químicos. - Direito ao reconhecimento do tempo especial. - Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo. - Concessão de aposentadoria especial. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5238894-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5238894-29.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e com incidência de agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238894-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSIAS MORA

Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238894-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIAS MORA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação
previdenciária, proposta por JOSIAS MORA, nascido em 05-01-1954, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 509.289.107-68. Refere-se à sentença de
procedência do pedido – ID 130987354.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de

22/09/1975 a 14/12/1976, de 25/03/1977 a 13/10/1977, de 07/11/1977 a 04/01/1978, de
09/01/1978 a 17/08/1978, de 08/08/1978 a 06/12/1978, de 08/01/1979 a 02/10/1979, de
15/10/1979 a 19/08/1980, de 10/10/1980 a 25/11/1980, de 10/12/1980 a 16/06/1981, de
27/10/1981 a 07/12/1981, de 21/12/1981 a 31/12/1981, de 01/01/1982 a 08/03/1982, de
15/07/1982 a 18/12/1982, de 21/06/1983 a 06/08/1983, de 16/08/1983 a 22/12/1983, de
06/02/1984 a 05/03/1984, de 07/04/1984 a 14/06/1984, de 14/12/1984 a 16/02/1985, de
21/06/1984 a 13/01/1985, de 14/03/1985 a 28/05/1985, de 12/07/1985 a 21/02/1986, de
04/03/1986 a 17/03/1987, de 04/08/1987 a 19/09/1987, de 29/09/1987 a 12/05/1988, de
26/07/1988 a 24/02/1989, de 11/05/1989 a 28/11/1989, de 08/12/1989 a 10/01/1990, de
13/03/1990 a 02/04/1990, de 01/06/1990 a 27/09/1990, de 29/10/1990 a 14/10/1991, de
09/01/1992 a 17/03/1992, de 11/03/1992 a 22/01/1993, de 08/03/1993 a 22/04/1993, de
16/06/1993 a 09/08/1993, de 28/12/1993 a 30/03/1994, de 01/02/1995 a 15/09/1995, de
23/10/1995 a 27/10/1995, de 15/01/1996 a 23/02/1996, de 22/04/1996 a 26/04/1996, de
13/05/1996 a 31/05/1996, de 08/07/1996 a 18/09/1996, de 01/10/1986 a 12/11/1986, de
03/03/1997 a 04/04/1997, de 15/04/1997 a 16/04/1997, de 06/05/1997 a 07/05/1997, de
14/07/1997 a 16/07/1997, de 18/08/1997 a 21/08/1997, de 01/09/1997 a 23/09/1997, de
10/10/1997 a 11/07/1998, de 17/02/1998 a 05/03/1998, de 05/07/1999 a 20/07/2000, de
20/10/2000 a 26/10/2000, de 01/12/2000 a 08/12/2000, de 26/12/2000 a 08/01/2001, de
10/04/2001 a 14/09/2001, de 17/12/2001 a 31/08/2002, de 25/11/2003 a 30/04/2004, de
19/05/2004 a 06/05/2004, de 21/02/2005 a 30/05/2005, de 18/08/2005 a 02/07/2007, de
18/12/2008 a 30/03/2009, de 22/09/2009 a 07/09/2010, de 16/11/2010 a 17/10/2013, de
02/06/2014 a 11/06/2015, e de 02/08/2016 a 26/04/2018 (DER), como desempenhados pelo autor
JOSIAS MORA, em atividade especial, insalubre.
CONDENO o requerido, assim, a CONCEDER ao autor aposentadoria especial, a partir da data
de entrada do requerimento administrativo (26/04/2018 fls. 168).
As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas de
juros moratórios a partir da citação, de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF,
observando-se a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no
artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do
NCPC.
TÓPICO SÍNTESE:
Processo nº 1002952-34.2018
Autor(a): Josias Mora
CPF nº 509.289.107-68
Assunto: Aposentadoria Especial Benefício em
Espécie/Concessão/Conversão/Restabelecimento/Complementação
NB nº 182.299.972-0 (DIB em 26/04/2018)
Espécie do NB: Concessão de Aposentadoria Especial
Atrasados: a calcular
PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE:
04/01/1978, de 09/01/1978 a 17/08/1978, de 08/08/1978 a 06/12/1978, de 08/01/1979 a
02/10/1979, de 15/10/1979 a 19/08/1980, de 10/10/1980 a 25/11/1980, de 10/12/1980 a
16/06/1981, de 27/10/1981 a 07/12/1981, de 21/12/1981 a 31/12/1981, de 01/01/1982 a

08/03/1982, de 15/07/1982 a 18/12/1982, de 21/06/1983 a 06/08/1983, de 16/08/1983 a
22/12/1983, de 06/02/1984 a 05/03/1984, de 07/04/1984 a 14/06/1984, de 14/12/1984 a
16/02/1985, de 21/06/1984 a 13/01/1985, de 14/03/1985 a 28/05/1985, de 12/07/1985 a
21/02/1986, de 04/03/1986 a 17/03/1987, de 04/08/1987 a 19/09/1987, de 29/09/1987 a
12/05/1988, de 26/07/1988 a 24/02/1989, de 11/05/1989 a 28/11/1989, de 08/12/1989 a
10/01/1990, de 13/03/1990 a 02/04/1990, de 01/06/1990 a 27/09/1990, de 29/10/1990 a
14/10/1991, de 09/01/1992 a 17/03/1992, de 11/03/1992 a 22/01/1993, de 08/03/1993 a
22/04/1993, de 16/06/1993 a 09/08/1993, de 28/12/1993 a 30/03/1994, de 01/02/1995 a
15/09/1995, de 23/10/1995 a 27/10/1995, de 15/01/1996 a 23/02/1996, de 22/04/1996 a
26/04/1996, de 13/05/1996 a 31/05/1996, de 08/07/1996 a 18/09/1996, de 01/10/1986 a
12/11/1986, de 03/03/1997 a 04/04/1997, de 15/04/1997 a 16/04/1997, de 06/05/1997 a
07/05/1997, de 14/07/1997 a 16/07/1997, de 18/08/1997 a 21/08/1997, de 01/09/1997 a
23/09/1997, de 10/10/1997 a 11/07/1998, de 17/02/1998 a 05/03/1998, de 05/07/1999 a
20/07/2000, de 20/10/2000 a 26/10/2000, de 01/12/2000 a 08/12/2000, de 26/12/2000 a
08/01/2001, de 10/04/2001 a 14/09/2001, de 17/12/2001 a 31/08/2002, de 25/11/2003 a
30/04/2004, de 19/05/2004 a 06/05/2004, de 21/02/2005 a 30/05/2005, de 18/08/2005 a
02/07/2007, de 18/12/2008 a 30/03/2009, de 22/09/2009 a 07/09/2010, de 16/11/2010 a
17/10/2013, de 02/06/2014 a 11/06/2015, e de 02/08/2016 a 26/04/2018 (DER)
P.R.I.C.
Matao, 08 de janeiro de 2020".

O instituto previdenciário, irresignado, ofertou recurso de apelação – ID 130987356.
Defendeu não ser possível realização de perícia por similaridade para o caso concreto.
Negou que seja possível considerar ruído pela metodologia citada. Asseverou que deveria ser
utilizada metodologia consoante NHO-01.
Requereu reforma da sentença.
A parte autora, instada a fazê-lo, apresentou contrarrazões de apelação – ID 130987362.
Em síntese, é o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238894-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIAS MORA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferida a
partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária:
“APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela ED nº 47/2005).
Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou
perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma
aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em
face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável,
permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como
será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp.397-398).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos

nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
O cerne da questão trazida aos autos são os seguintes interregnos, trabalhados nos locais
indicados, comprovados pelos documentos mencionados:
- ID 130987214 – Cópias da CTPS da parte autora;
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente aos períodos de
22/09/1975 a 14/12/1976, de 09/01/1978 a 17/08/1978, de 15/10/1979 a 19/08/1980 e de
27/10/1981 a 07/12/1981, todos perante a empresa “Concal Construtora Conde Caldas Ltda.”.
Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
25/03/1977 a 13/10/1977, perante a empresa “Pronil Construtora Ltda.”. Exposição ao período de
97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
07/11/1977 a 04/01/1978, perante a empresa “Block Editores S/A”. Exposição ao período de 97,3
dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
08/08/1978 a 06/12/1978, perante a empresa “Casene Subempreiteira Construção Civil Ltda.”.
Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
08/01/1979 a 02/10/1979, para o empregador “João Herculano Barbosa”. Exposição ao período
de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
10/10/1980 a 25/11/1980, perante a empresa “Cia. Construtora Ponto 3”. Exposição ao período
de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
10/12/1980 a 16/06/1981, perante a empresa “Cia. Moraes Rego S/A”. Exposição ao período de
97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
21/12/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1982 a 08/03/1982, ambos perante a empresa “Marques
Ltda.”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
15/07/1982 a 18/12/1982, perante a empresa “Limite Engenharia Ltda”. Exposição ao período de
97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
21/06/1983 a 06/08/1983, perante a empresa “Irfasa S/A”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a
agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
16/08/1983 a 22/12/1983, perante a empresa “Parcel Construtora e Montagens Ltda". Exposição
ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
06/02/1984 a 05/03/1984, perante a empresa “Esil Emp. Serviços Industriais Ltda.". Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
07/04/1984 a 14/06/1984, perante a empresa “Forma Empresa de Obras Ltda.". Exposição ao

período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
14/12/1984 a 16/02/1985, perante a empresa “Construtora President”. Exposição ao período de
97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
21/06/1984 a 13/01/1985, perante a empresa “Empreiteira Potiguar Ltda.". Exposição ao período
de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
14/03/1985 a 28/05/1985, perante a empresa “Griner S/A”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a
agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
12/07/1985 a 21/02/1986, perante a empresa “Construtora São Bento Ltda". Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
04/03/1986 a 17/03/1987, de 29/09/1987 a 12/05/1988 e de 26/07/1988 a 24/02/1989, perante a
empresa “Construtora Mendes Júnior”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos
e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
04/08/1987 a 19/09/1987, perante a empresa “Construvel Engenharia Ltda.". Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
11/05/1989 a 28/11/1989, perante a empresa “Montreal Engenharia S/A”. Exposição ao período
de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
08/12/1989 a 10/01/1990, perante a empresa “A. Araújo S/A”. Exposição ao período de 97,3
dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
13/03/1990 a 02/04/1990, perante a empresa “Empreiteira de Obras Manus Ltda.". Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
01/06/1990 a 27/09/1990, perante a empresa “RMS Engenharia Ltda". Exposição ao período de
97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
29/10/1990 a 14/10/1991, perante a ampresa “Construtora Caparaó S/A”,
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
09/01/1992 a 17/03/1992, perante a empresa “MTD Engenharia Ltda.". Exposição ao período de
97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período dee
11/03/1992 a 22/01/1993, perante a empresa “Sergen S/A”. Exposição ao período de 97,3 dB(A),
a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
08/03/1993 a 22/04/1993, perante a empresa “Soldatec Montagens Industriais Ltda.". Exposição
ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
16/06/1993 a 09/08/1993, perante a empresa “Nordon Indústria Metalúrgica S/A”. Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
28/12/1993 a 30/03/1994, perante a empresa “Edicon Eng. Construtora Ltda.”. Exposição ao

período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
01/02/1995 a 15/09/1995, perante a empresa “Encol S/A”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a
agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
23/10/1995 a 27/10/1995, de 22/04/1996 a 26/04/1996, de 13/05/1996 a 31/05/1996 e de
18/08/1997 a 21/08/1997, perante a empresa “Rami Montagens Industriais Ltda.”. Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
-ID 130987276 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e ID 130987341 – laudo técnico pericial
realizado por similaridade, referente ao período de 15/01/1996 a 23/02/1996 e de 19/05/2004 a
06/06/2004, ambos perante a empresa “Construtora Com. Torello Dinucci S/A”. Descrição da
atividade: "Executa trabalhos de carpintaria, prepara canteiro de obras. Confecciona formas de
madeira e forro de laje (painéis), constroe aindaimes e proteção de madeira e estruturas de
madeira para telhado. Escora lajes. Monta portas e esquadrias. Finaliza serviços tais como
desmonte de andaimes, limpeza. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a
radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
08/07/1996 a 18/09/1996, perante a empresa “Construtora Central Araraquara Ltda.,”. Exposição
ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
01/10/1996 a 12/11/1996, de 10/10/1997 a 11/07/1998 e de 10/04/2001 a 14/09/2001, todos
perante a empresa “Mário Amarildo Costa Bertini”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a
agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
03/03/1997 a 04/04/1997, perante a empresa “Drengeo Engenharia Construtora Ltda.”. Exposição
ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
15/04/1997 a 16/04/1997, de 06/05/1997 a 07/05/1997 e de 14/07/1997 a 16/07/1997, todos
perante a empresa “Obrademi S/C Ltda.”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes
químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
01/09/1997 a 23/09/1997, perante a empresa “Esc. Tec. Engenharia Etema Ltda.”. Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
17/02/1998 a 05/03/1998, perante a empresa “Êxito Ind. Com. Reformas e Construções Ltda.”.
Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
05/07/1999 a 20/07/2000, perante a empresa “Associação Compradores Condomínio Maison
Classic São Carlos”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não
ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
20/10/2000 a 26/10/2000 e de 26/12/2000 a 08/01/2001, ambos perante a empresa “Canadense
Montagens Manutenção Ind. Ltda.”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a
radiações não ionizantes.
-ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
01/12/2000 a 08/12/2000, perante a empresa “Prisma Ind. Com. Manutenção Industrial Ltda.”.
Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de

17/12/2001 a 31/08/2002, para o empregador “Willian Oltremari”. Exposição ao período de 97,3
dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
25/11/2003 a 30/04/2004 e de 21/02/2005 a 30/05/2005, ambos perante a empresa “Construtora
Engecelg Ltda.”. Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não
ionizantes.
- ID 130987314 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico – período de 18/08/2005 a 02/07/2007,
perante a empresa “Construtora Bema Ltda.". Exposição ao ruído de 88,80 dB(A).
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
18/12/2008 a 30/03/2009, perante a empresa “Construtora Tec. Paulista Ltda.”. Exposição ao
período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
22/09/2009 a 07/09/2010, perante a empresa “Unimaz Engenharia Ltda.”. Exposição ao período
de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a radiações não ionizantes.
- ID 130987341 – laudo técnico pericial realizado por similaridade, referente ao período de
16/11/2010 a 17/10/2013, de 02/06/2014 a 11/06/2015 e de 02/08/2016 à DER, todos perante a
empresa “LF Cont. Com. Ltda.". Exposição ao período de 97,3 dB(A), a agentes químicos e a
radiações não ionizantes.
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial nos interregnos acima citados.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que pertine aos agentes químicos, outras considerações hão de ser feitas.
Estão os agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São

requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Assim, também há direito à contagem diferenciada, em razão da exposição aos agentes
químicos.
No que alude ao laudo por similaridade, vale mencionar entendimento da Segunda Turma do
STJ, que "estabeleceu que a prova pericial é necessária para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde, mesmo que por similaridade. Para os ministros, a avaliação pode ser
feita em estabelecimentos iguais ou assemelhados ao empregador, caso este não mais exista.
O entendimento da Turma se deu em julgamento de recurso especial interposto por um
trabalhador contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele queria o enquadramento de
tempo de serviço como especial devido à exposição a agentes nocivos à saúde, com o objetivo
de ter o reconhecimento desse período na contagem de tempo para a aposentadoria.
Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma deu parcial provimento
ao recurso para determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), para reavaliação do período trabalhado em condições especiais nas empresas que se
encontram desativadas e para eventual mudança na contagem de tempo de serviço, com amparo
na prova técnica indireta ou por similaridade.
A Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto. Decidiu que, no caso
de não haver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus

serviços, o trabalhador pode se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar
àquela em que trabalhou.
Prova por similaridade
O ideal é que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) seja emitido por
médico do trabalho ou por engenheiro de segurança, mas a lei não veda a possibilidade de esse
documento ser elaborado por instituição privada ou pública especializada ou por perito habilitado
autônomo que não faça parte do quadro da empresa.
A prova por similaridade é exigida quando o local de trabalho insalubre deixa de existir. Entende-
se por similaridade, então, a verificação feita em organização igual ou semelhante àquela onde se
trabalhou. Já a prova indireta é feita na total inexistência de ambiente similar ou analógico,
empregando-se, assim, métodos como tabelas preexistentes, experiência histórica, repetição de
acontecimentos, casos semelhantes, entre outros.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques destacou também que a perícia indireta ou por
similaridade é um critério jurídico de aferição do argumento da primazia da realidade. Ao se valer
desse argumento, o magistrado faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação
jurídica em juízo, para decidir a incidência da regra de direito aplicável.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370229", (in https://ambito-
juridico.jusbrasil.com.br/noticias/115595670/prova-por-similaridade-e-valida-para-atestar-sujeicao-
de-trabalhador-a-agentes-nocivos).
Segue ementa do julgado:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a
sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade
especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer
prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a
Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso
Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o
trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que
trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve
ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor,
quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida
que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se
vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no
Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito
material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades
do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido", (RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1370229 2013.00.51956-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.).

Atenho-me à contagem de toda a atividade da parte autora.
B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, até o requerimento administrativo de
26/04/2018 (DER) – NB 46/ 182.299.972-0. Trata-se de tempo suficiente à concessão de
aposentadoria especial.

C – CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do instituto previdenciário.
É o meu voto.


i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob

intenso ruído e com incidência de agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do instituto previdenciário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!