
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003159-38.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com relação ao reconhecimento do labor especial do período de 03/07/1990 a 13/10/1996, eis que já acolhido administrativamente pelo INSS. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para o fim de declarar trabalhados pela autora em condições especiais os períodos de 13/09/1972 a 21/03/1975 e de 14/10/1996 a 31/12/2007, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento de todo o período de labor insalubre apontado na inicial e o consequente deferimento do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003159-38.2014.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/07/1990 a 13/10/1996, de acordo com os documentos de fls. 126/129, restando, portanto, incontroverso.
No que tange ao trabalho em condições especiais de 13/09/1972 a 21/03/1975 e de 14/10/1996 a 31/12/2007, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também tenho como incontroverso.
Na espécie, questiona-se, portanto, o período de 01/01/2008 a 09/10/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, impossível o reconhecimento do lapso de 01/01/2008 a 09/10/2003 como especial, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos somente até 31/12/2007. O laudo de fls. 205/234 é claro ao afirmar que a parte autora desempenhou suas atividades, como auxiliar de lavanderia, no setor de roupas limpas do hospital, sendo que a partir de dez/2007, com a instalação de divisórias, separando as áreas de roupas limpas e roupas sujas com restrição ao livre acesso, a requerente não mais esteve exposta aos agentes agressivos biológicos. Concluiu também o sr. Perito que não foi evidenciada exposição a qualquer outro agente de risco nos termos da legislação previdenciária no período em questão.
Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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