
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031744-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/09/1988 a 19/02/1997, 20/01/1998 a 19/04/1998, 02/05/1998 a 01/06/2004 e 01/02/2009 a 21/09/2010. Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou pelo reconhecimento de todo o labor especial e o deferimento de aposentadoria especial.
O INSS apelou. Em preliminar, aduziu nulidade da sentença, eis que as empresas não foram oficiadas para apresentar PPP e laudos, sendo o laudo pericial extemporâneo e inadequado à comprovação da especialidade do labor. No mérito, aduziu a improcedência do pedido, uma vez que a especialidade não restou comprovada nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031744-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, rejeito a preliminar do INSS, eis que a especialidade do labor é passível de comprovação por meio de laudo judicial, notadamente por se tratar de estabelecimentos de caráter agropecuário, nos quais a dificuldade de se obter laudos e PPP é ainda maior que nas empresas de trabalho urbano.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 11/08/1980 a 27/12/1980, 28/04/1981 a 28/11/1981, 14/06/1982 a 24/03/1983, 05/04/1983 a 25/07/1983, 08/08/1983 a 12/09/1983, 03/10/1983 a 02/01/1984, 24/04/1984 a 22/05/1984, 23/05/1984 a 19/02/1997, 20/01/1998 a 19/04/1998, 02/05/1998 a 01/06/2004 e 06/07/2004 a 21/09/2010, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 11/08/1980 a 27/12/1980, 28/04/1981 a 28/11/1981, 14/06/1982 a 24/03/1983, 05/04/1983 a 25/07/1983, 08/08/1983 a 12/09/1983, 03/10/1983 a 02/01/1984, 24/04/1984 a 22/05/1984, 23/05/1984 a 19/02/1997, 20/01/1998 a 19/04/1998, 02/05/1998 a 01/06/2004 e 06/07/2004 a 21/09/2010 - conforme laudo judicial de fls. 106/136, o demandante exerceu atividades na colheita de laranja, tratorista/motorista agrícola e frentista, estando submetido de modo habitual e permanente a agentes nocivos químicos, como defensivos agrícolas (organoclorados e organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos, além de ruídos excessivos, calor, umidade etc.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial reconhecido nesta decisão, o demandante conta com 27 anos, 09 meses e 09 dias de trabalho, suficiente para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 20/01/2011, eis que a especialidade somente restou comprovada por meio de documentos produzidos na presente demanda.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/08/1980 a 27/12/1980, 28/04/1981 a 28/11/1981, 14/06/1982 a 24/03/1983, 05/04/1983 a 25/07/1983, 08/08/1983 a 12/09/1983, 03/10/1983 a 02/01/1984, 24/04/1984 a 22/05/1984, 23/05/1984 a 31/08/1988 e 06/07/2004 a 31/01/2009, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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