Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002304-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- No caso dos autos, o apelante informa que o autor possui renda mensal atual de valor superior a
três salários mínimos.
- Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida em
parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002304-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEONIO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEONIO LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002304-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEONIO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEONIO LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
interregnos de 06/03/1997 a 04/12/1997, 10/02/1998 a 03/07/1999, 04/01/1999 a 05/03/2001,
04/10/1999 a 18/11/2003 e 01/02/2004 a 01/08/2007. Determinado o reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, aduzindo que, com o reconhecimento do labor especial nos
períodos de 28/11/2007 a 12/05/2011 e 20/05/2011 a 08/12/2016, faz jus ao deferimento de
aposentadoria especial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido do autor, sustentando que a especialidade não
restou comprovada nos autos. Impugnou a justiça gratuita.
Recebidos e processados subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002304-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEONIO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEONIO LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, passo à análise da preliminar do INSS.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, o apelante informa que o autor possui renda mensal atual de valor superior a
três salários mínimos (id. 49002916, pág. 21).
Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de
trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão
da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 04/12/1997, 10/02/1998 a 03/07/1999,
04/01/1999 a 05/03/2001, 04/10/1999 a 18/11/2003, 01/02/2004 a 01/08/2007, 28/11/2007 a
12/05/2011 e 20/05/2011 a 08/12/2016, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as
respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 04/12/1997, 10/02/1998 a 03/07/1999, 04/01/1999 a 05/03/2001, 04/10/1999 a
18/11/2003, 01/02/2004 a 01/08/2007, 28/11/2007 a 12/05/2011 e 20/05/2011 a 08/12/2016 –
para os quais foram apresentados os PPPs de id. 49002910, págs. 35/36, 38/39, 40/41, 42/44 e
45/46; id. 49002919, págs. 01/02; e id. 49002911, págs. 02/03, que dão conta da exposição
habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, fungos, vírus, protozoários, fungos
etc.
A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 08/12/2016, contava com 25
anos e 13 diasde trabalho especial, suficiente para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
08/12/2016, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, acolho a preliminar do INSS, para revogar o benefício da justiça gratuita,
nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 28/11/2007 a 12/05/2011 e 20/05/2011 a
08/12/2016, e conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (DIB em 08/12/2016). Verba honorária, correção monetária e juros de mora na
forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- No caso dos autos, o apelante informa que o autor possui renda mensal atual de valor superior a
três salários mínimos.
- Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar do INSS, negar provimento ao apelo do INSS e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
