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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS REQUISITOS...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:18:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis, embora não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, são admitidas pela jurisprudência como exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como devido ao risco de explosões. - A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em postos de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009 também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. - Consoante os PPP juntados aos autos, permitido o enquadramento especial dos intervalos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE 3.214/78. - Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 30/03/2016 (DER), a parte autora tinha direito a aposentadoria especial, uma vez que perfaz 26 anos, 2 meses e 23 dias laborados em atividade especial. - Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora á havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia. Precedentes - Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071117-87.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071117-87.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES EM POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS
REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
- As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis,
embora não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, são admitidas pela jurisprudência
como exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição habitual e
permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como devido ao
risco de explosões.
- A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em
postos de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do
E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3,
letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009 também
dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes
hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964,
item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes
químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério
do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedentes.
- Consoante os PPP juntados aos autos, permitido o enquadramento especial dos intervalos nos
termos dos itens1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE 3.214/78.
- Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 30/03/2016 (DER), a parte
autora tinhadireito a aposentadoria especial, uma vez que perfaz 26 anos, 2 meses e 23 dias
laborados em atividade especial.
- Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, isso
porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da
data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora á havia
apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a
valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia. Precedentes
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071117-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VALDECIR CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, WINNIE MARIE
PRIETO FERREIRA - SP342909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR CORREIA DA
SILVA

Advogados do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N, WATSON
ROBERTO FERREIRA - SP89287-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071117-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VALDECIR CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, WINNIE MARIE
PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR CORREIA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N, WATSON
ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recursos de apelação da parte autora e do INSS, em face da r. sentença, integrada
por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer
como especiais os períodos de01/02/1988 a 01/01/1990, laborado no Auto Posto Maredon Ltda.,
e 09/04/1990 a 05/03/1997, laborado no Auto Posto Irmãos Calocini Ltda., determinando a
respectiva averbação.
Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, incisoI, do CPC, considerando-
se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões recursais, o INSS alega não ser possível o enquadramento da atividade de
frentista em especial ante a ausência de laudo técnico para comprovação das condições reais de
trabalho, ainda que em período anterior a 29/04/1995.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto à verba honorária, uma vez que no
caso concreto a sucumbência foi recíproca.
Por sua vez, a parte autora postula o reconhecimento de todos os períodos em que trabalhou
como frentista, uma vez que exposto aos agentes químicos (gasolina, álcool, graxa, óleo).
Afirma que o trabalho em postode gasolina é insalubre e perigoso, nos termos da Súmula 212 do
STF.
Requer seja concedida a aposentadoria especial, uma vez que laborou por mais de 27 anos em
postos de gasolina.
Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071117-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VALDECIR CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, WINNIE MARIE
PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR CORREIA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N, WATSON
ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a

legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo

permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado

em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)

Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar

completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200

(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu
empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E

RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência vigentes
ao tempo da prestação do serviço:
- Superior a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999.
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em

09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
Das atividades especiais exercidas em postos de combustíveis
As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis, embora
não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, têm sido admitidas pela jurisprudência como
exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição habitual e permanente
aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como devido ao risco de
explosões.
A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em postos
de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF,
que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis
e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's',
que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009 também
dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.
A exemplo desse posicionamento jurisprudencial, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
(...)
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013e05/11/2013 a 01/09/2016),
estão consubstanciadas em PPP, o qual atesta que o segurado trabalhou, como frentista,
mediante exposição a diversos agentes químicos, entre eles, o benzeno - hidrocarboneto
aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código
1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99.
- Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de
29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional
habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior.
- Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre
desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do
que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de responsável
técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não
apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da

periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade.
- Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas,
assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
(TRF3, AC nº 5000823-39.2020.4.03.6119, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3: 05.11.2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LAVADOR E
FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, o inconformismo da apelante não merece prosperar, tendo a parte autora
demonstrado haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/10/1972 a 20/09/1976 e
01/11/1976 a 22/08/1978, como servente de Posto de Gasolina, conforme CTPS de Id.
135101924, pág. 3, e laudo do perito judicial de Id. 135101969, que identificou a exposição a
agente físico ruído de 104,24 dB(A) e a agentes químicos (solventes, óleo, graxas e benzeno). O
agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição.
5. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a
menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que
esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e
85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
6. Quanto ao período comprovadamente laborado na função de servente de posto de
combustível, conforme CTPS (Id. 135101924, pág. 3), exercendo função de lavador e frentista,
resta comprovada a natureza especial da atividade, uma vez que o autor ficava exposto de forma
habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de
combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de
1964.
7. A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de

gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça."
(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS desprovida.
(TRF3, AC nº 5274073-24.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3: 27.10.2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
BORRACHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de “frentista” em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em
atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte
(precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora exercia
suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação
que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do
Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A função de “borracheiro” não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser
caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. Não
comprovada sujeição a agentes nocivos.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,4.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 587608-20.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, Intimação via sistema: 16.10.2020)

DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes
químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando
apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não
estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos
agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.

IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)

DO CASO DOS AUTOS
O autor pleiteia a averbação especial dos períodos de 01/02/1988 a 01/01/1990, 09/04/1990 a
05/03/1997, 02/05/1998 a 26/11/2009 e 01/06/2010 a 13/02/2017 e a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 30/03/2016.
Vejamos.
No período de 01/02/1988 a 06/07/1988 e 07/07/1988 a 01/01/1990, consoante PPP (ID 8218040,
pg. 01/04), o autor exercia a atividade de serviços gerais e frentista no Auto Posto Maredon Ltda.,
o que o expunha ao calor, pó, ruído e ao agente químico combustível, permitindo o
enquadramento especial dos intervalos nos termos dos itens1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da
Portaria do MTE 3.214/78.
No período de 09/04/1990 a 05/03/1997, consoante PPP (ID 8218040, pg. 05/06), o autor exercia
a atividade de serviços gerais e frentista na empresa Irmãos Calocini & CIA Ltda., o que o
expunha ao calor, pó, ruído e ao agente químico combustível, permitindo o enquadramento
especial dos intervalos nos termos dos itens1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e
1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE
3.214/78.
No período de 02/05/1998 a 26/11/2009, consoante PPP (ID 8218040, pg. 07/08), o autor exercia
a atividade de frentista na empresa Irmãos Calocini & CIA Ltda., o que o expunha ao calor, pó,
ruído e ao agente químico combustível, permitindo o enquadramento especial dos intervalos nos
termos dos itens1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE 3.214/78.
No período de 01/06/2010 até 30/03/2016, consoante PPP (ID 8218040, pg. 09/10), o autor
exercia a atividade de serviços frentista Caixa na empresa Auto Posto Batelão Porto Feliz Ltda., o
que o expunha ao ruído a 70,5 dbA, ao contato agente químico combustível e lubrificantes a base
de hidrocarbonetos, postura, trabalho em pé, incêndio e explosão, permitindo o enquadramento
especial dos intervalos nos termos dos itens1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e
1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE
3.214/78.
Com efeito, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise

qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho,
uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
composição dos agentes.
Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI nos períodos em questão e que esses
podem ser reconhecidos como especiais apenas pelas atividades serem exercidas em posto de
combustíveis, dada à periculosidade do risco de explosão.
Dessa forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1988 a 01/01/1990,
09/04/1990 a 05/03/1997, 02/05/1998 a 26/11/2009 e 01/06/2010 a 30/03/2016.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 30/03/2016 (DER), a parte
autora tinhadireito a aposentadoria especial, uma vez que perfaz 26 anos, 2 meses e 23 dias
laborados em atividade especial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 30/03/2016.
Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião
da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora já
havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o
segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de
uniformização, cuja ementa transcrevo abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)

No que tange à prescrição quinquenal, destaco não ser aplicável ao caso, uma vez não decorrido
mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (30/03/2016) ao ajuizamento da
ação (14/02/2017).
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas

lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09
(art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais
naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na forma
do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência do INSS, deve ser mantida a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos moldes fixados na r. sentença.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES EM POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS
REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
- As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis,
embora não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, são admitidas pela jurisprudência
como exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição habitual e
permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como devido ao
risco de explosões.
- A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em
postos de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do
E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de
combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3,
letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009 também
dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes
hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964,
item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes
químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério
do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedentes.
- Consoante os PPP juntados aos autos, permitido o enquadramento especial dos intervalos nos
termos dos itens1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE 3.214/78.
- Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 30/03/2016 (DER), a parte
autora tinhadireito a aposentadoria especial, uma vez que perfaz 26 anos, 2 meses e 23 dias
laborados em atividade especial.
- Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, isso
porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da
data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora á havia
apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a
valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia. Precedentes
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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