Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000219-83.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos.
485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e
procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de
fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus
dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e
depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325,
págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro
a justiça gratuita ao autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis
ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000219-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONISETE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CUSTODIO - SP181799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000219-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONISETE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CUSTODIO - SP181799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos.
485, X, c/c art. 290, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e
procedência do pedido inicial.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000219-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONISETE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CUSTODIO - SP181799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, nos termos do § 1º, do art. 101, do CPC/2015, o recorrente está dispensado do
recolhimento de custas no presente caso.
Passo a análise da possibilidade de concessão da justiça gratuita:
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de
fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus
dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e
depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325,
págs. 01/15.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a
justiça gratuita ao autor.
Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para deferir a gratuidade
da justiça ao autor, determinar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem,
para regular instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos.
485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e
procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de
fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus
dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e
depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325,
págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro
a justiça gratuita ao autor.
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis
ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA