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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF3. 5000219-83.2...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial. - A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, X, c/c art. 290, do CPC. - Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e procedência do pedido inicial. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. - No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos. - Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325, págs. 01/15. - Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a justiça gratuita ao autor. - Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000219-83.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000219-83.2018.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos.
485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e
procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de
fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus
dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e
depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325,
págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro
a justiça gratuita ao autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis
ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000219-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONISETE FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CUSTODIO - SP181799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000219-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONISETE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CUSTODIO - SP181799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos.
485, X, c/c art. 290, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e

procedência do pedido inicial.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva








APELAÇÃO (198) Nº 5000219-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONISETE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CUSTODIO - SP181799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, nos termos do § 1º, do art. 101, do CPC/2015, o recorrente está dispensado do
recolhimento de custas no presente caso.
Passo a análise da possibilidade de concessão da justiça gratuita:
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de
fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus
dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e
depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325,
págs. 01/15.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a

justiça gratuita ao autor.
Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para deferir a gratuidade
da justiça ao autor, determinar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem,
para regular instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos.
485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e
procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de
fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus
dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e
depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325,
págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro
a justiça gratuita ao autor.
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis
ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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