
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018806-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDECI PEREIRA RIBEIRO, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fl. 64 homologou o pedido de desistência da ação, e julgou extinto o feito (art. 485, VIII, do CPC). Determinou o pagamento das custas processuais, "ficando determinada a inscrição em caso de não pagamento".
Em razões recursais de fls. 70/75, pugna o autor pela isenção do pagamento das custas, tendo em vista fazer jus à gratuidade de justiça, pois a simples declaração de pobreza é, nos termos legais e na esteira de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, suficiente à concessão da benesse.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Registro inicialmente que, formulado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o magistrado proferiu a decisão de fls. 59/60, por meio da qual oportunizou ao autor a juntada de documentos (demonstrativo de pagamento) para dar suporte ao pedido.
O autor quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção e consequente determinação de recolhimento das custas.
O recurso, a meu julgar, não comporta provimento.
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
Pois bem.
Na situação em apreço, o recorrente não comprovou a impossibilidade econômica de arcar com as custas e despesas processuais.
Bem ao reverso, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, revelam a existência de vínculo empregatício estável junto à empresa "3M do Brasil Ltda.", desde julho/1994 (há vinte e quatro anos, portanto), tendo o demandante, no mês em que ajuizada a presente demanda (março/2018), percebido remuneração no importe de R$4.495,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, editora Revista dos Tribunais:
Há, ainda, outros argumentos que sinalizam a inviabilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O valor atribuído à causa foi de R$1.000,00 (um mil reais). Além disso, o valor máximo previsto na tabela do CJF (Resolução nº 305, de 07/10/2014) para remuneração de perícias médicas é de R$248,53, se o caso, circunstâncias que, a meu sentir, evidenciam que o pagamento das custas e das despesas processuais não seria suficiente para comprometer o sustento do demandante.
Impende salientar que a renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo autor, portanto, é quase quatro vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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