APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004180-91.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SANTANA DE FIGUEIREDO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004180-91.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SANTANA DE FIGUEIREDO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à “conversão da aposentadoria por tempo de contribuição CONCEDIDA EM 02/09/2006 em APOSENTADORIA ESPECIAL uma vez que incontroversos tempo superior a 25 anos de atividade insalubre, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, honorários advocatícios e demais cominações legais.”. Requer o reconhecimento dos períodos como especiais na “FUNDIÇÃO DE AÇO PIRACICABA LTDA nos períodos de 01/12/1977 a 12/10/1982 e de 01/10/1983 a 29/04/1987; 2 – M. DEDINI PARTICIPAÇÕES LTDA, no período de 01/07/1987 a 12/04/1990 e 3 - ENGEFAC ELETRO-FUNDIÇÃO DE AÇOS ESPECIAIS LTDA, no período de 03/09/1990 a 04/10/2005” àqueles reconhecidos como especiais na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível desta Nona Subseção Judiciária de Piracicaba sob nº 0000761-21.2015.403.6326: “4 - AGRO PECUARIA FURLAN S/A, no período de 10/05/1976 a 29/09/1977 5 - FUNAPI FUND. DE ACO PIRACICABA LTDA, no período de 01/09/1977 a 01/09/1979”, o que resultaria em um total de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da litispendência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004180-91.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SANTANA DE FIGUEIREDO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à “conversão da aposentadoria por tempo de contribuição CONCEDIDA EM 02/09/2006 em APOSENTADORIA ESPECIAL uma vez que incontroversos tempo superior a 25 anos de atividade insalubre, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, honorários advocatícios e demais cominações legais.”. Requer o reconhecimento dos períodos como especiais na “FUNDIÇÃO DE AÇO PIRACICABA LTDA nos períodos de 01/12/1977 a 12/10/1982 e de 01/10/1983 a 29/04/1987; 2 – M. DEDINI PARTICIPAÇÕES LTDA, no período de 01/07/1987 a 12/04/1990 e 3 - ENGEFAC ELETRO-FUNDIÇÃO DE AÇOS ESPECIAIS LTDA, no período de 03/09/1990 a 04/10/2005” àqueles reconhecidos como especiais na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível desta Nona Subseção Judiciária de Piracicaba sob nº 0000761-21.2015.403.6326: “4 - AGRO PECUARIA FURLAN S/A, no período de 10/05/1976 a 29/09/1977 5 - FUNAPI FUND. DE ACO PIRACICABA LTDA, no período de 01/09/1977 a 01/09/1979”, o que resultaria em um total de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
No entanto, há ação anterior ajuizada pelo autor (processo nº 0000761-21.2015.43.6326) com o mesmo pedido e causa de pedir.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Há evidente litispendência em relação ao processo nº 0000761-21.2015.403.6326, que tramita perante o Juizado Especial Federal Cível desta Nona Subseção Judiciária de Piracicaba, eis que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na ação do JEF nº 0000761-21.2015.403.6326 (ID 201557380) consta pedido assim deduzido: “Que os períodos comuns de : • AGRO PECUARIA FURLAN S/A, NO PERIODO DE 10/05/1976 A 29/09/1977; • FUNAPI FUND. DE ACO PIRACICABA LTDA, NO PERIODO DE 01/09/1977 A 01/09/1979, CASO NÃO SEJA CONSIDERADO COMO ESPECIAL, CONFORME ITEM 2.1 DA INICIAL, sejam considerados como tempo especial, aplicandose o fator 0,71 de acordo com o Decreto 53.834/64, para composição da base para aposentadoria especial; b.3) Com o resultado do enquadramento de todo o tempo de trabalho do autor como exercido em atividades com exposição a agentes agressivos, e do tempo comum a aplicação do fator 0,71, que resultará em TEMPO SUPERIOR A 25 (vinte e cinco) anos, SEJA A AUTARQUIA compelida a converter a aposentadoria por tempo de contribuição CONCEDIDA EM 25/11/2005 em APOSENTADORIA ESPECIAL, com base em normas Legais e não em medidas administrativas ilegais (ordens de serviço – ofis – instruções normativas, etc.) desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, honorários advocatícios e demais cominações legais.” (sic.). Na presente ação o autor deduziu o seguinte pedido: “...CONDENANDO-SE a Autarquia nos seguintes pedidos: b) na obrigação de fazer, consistente na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição CONCEDIDA EM 02/09/2006 em APOSENTADORIA ESPECIAL uma vez que incontroversos tempo superior a 25 anos de atividade insalubre, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, honorários advocatícios e demais cominações legais. (sic.). O pedido administrativo nº 138.307.369-1, conta com DER de 25/11/2005 e foi concedido em 2/9/2006, como aposentadoria por tempo de contribuição. Desnecessárias maiores divagações eis que os documentos referidos foram apresentados pelo próprio autor. A conduta do autor, de ajuizar duas demandas com coincidências das partes, pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento da tutela jurisdicional almejada, constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça e ao princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário”.
Dessa forma, havendo identidade de partes, de pedido e causa de pedir, ficou caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA
. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.1.
Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.