
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001034-80.2007.4.03.6002
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIME CALIXTO PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DO AMARAL - MS10555, MAURO CAMARGO - MS11875
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001034-80.2007.4.03.6002
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIME CALIXTO PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DO AMARAL - MS10555, MAURO CAMARGO - MS11875
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)"
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse período diretamente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Nona Turma e E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ainda que considerados os períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1982 a 02/09/1986. Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 5266375-64.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 14.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
2. Extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à autarquia estadual, sujeita ao regime próprio de previdência.
(...)
7. O autor cumpriu o requisito temporal fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o art. 240 do CPC/2015.
(...)
13. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
(TRF3, AC nº 0021987-92.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, eDJF3: 13.02.2019)
Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante a Prefeitura Municipal de Dourados, no período em questão, sujeitas ao Regime Próprio de Previdência Social, a ação deve ser proposta contra o ente público.
Nesse contexto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa à averbação especial do período de 01/03/1981 a 09/06/2006 e, consequentemente, quanto ao pedido de aposentadoria especial, ex vi do art. 267, inc. VI, do CPC/1973, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, restando por prejudicada a apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
1. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/03/1981 a 09/06/2006, que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social e, consequentemente, da aposentadoria especial, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC/1973, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
2. Prejudicada a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC DE 1973, RESTANDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
