Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357496-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCIDA MEDIANTE SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO VCI – VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. CABIMENTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A NÍVEIS SUPERIORES
AO PARÂMETRO LEGALMENTE EXIGIDO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N.º 660 DO C. STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO VEICULADA PELO
INSS MESMO APÓS A ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor mediante sujeição
habitual e permanente ao agente agressivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro.
- Omissão caracterizada. Necessária consideração das informações contidas no Laudo Técnico
Pericial dando plena conta da exposição do segurado a níveis de vibração superiores àqueles
exigidos pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial desde a DER.
- Impugnação de mérito apresentada pelo ente autárquico às pretensões exaradas pelo segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde o ajuizamento do feito, bem como após plena ciência das conclusões emanadas no Laudo
Técnico Pericial elaborado no curso da instrução probatória evidenciam o pleno interesse do
segurado buscar a satisfação de seus direitos perante o Poder Judiciário.
- A utilização de equipamentos de proteção individual embora minimizem os efeitos nocivos do
labor, não tem o condão de neutralizá-los totalmente.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357496-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357496-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes contra v.
acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, rejeitou
os agravos internos manejados pelos litigantes, mantendo, por consequência, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a omissão do julgado no tocante a
possibilidade de enquadramento da faina nocente nos períodos desconsiderados por esta E.
Corte, em virtude da sujeição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo VCI –
Vibração de Corpo Inteiro, com o que faria jus à concessão do benefício de aposentadoria
especial, mais vantajoso.
Já o ente autárquico sustenta, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito, nos termos
do art. 1.036, § 1º, do CPC, argumentando para tanto com a suposta vinculação do tema
debatido no presente feito com aquele selecionado sob o Tema n.º 660 pelo C. STJ. Assere,
ainda, a necessária extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da falta de interesse
de agir do autor, revalada pela apresentação de documento novo não veiculado por ocasião do
requerimento administrativo originário. No mérito, reitera sua impugnação ao enquadramento de
atividade especial exercida pelo autor em face da utilização de equipamentos de proteção
individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Instados a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apenas a parte autora
apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela
autarquia federal.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357496-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhida.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o ente autárquico, a hipótese retratada no
presente feito não se amolda aos termos da matéria selecionada sob o Tema n.º 660 do C. STJ,
in verbis:
“O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem
julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio
requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa”.
In casu, sustenta o INSS que o fato do enquadramento de atividade especial exercida pelo
autor em alguns dos períodos vindicados na exordial ter contado com as conclusões exaradas
em Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual ensejaria sua falta de
interesse de agir, visto que tal elemento de convicção constituiria documento novo, não
apresentado por ocasião do requerimento administrativo originário.
Sem razão, contudo.
Isso porque, compulsando os autos, resta evidenciado que o INSS apresentou impugnação de
mérito às pretensões do segurado desde o ajuizamento do feito, mantendo seu entendimento
contrário ao deferimento de benefício previdenciário em seu favor mesmo após sua plena
ciência acerca das conclusões emanadas pelo perito oficiante, quanto às condições laborais
vivenciadas pelo requerente nos períodos vindicados na prefacial, circunstância que, a meu ver,
evidencia o pleno interesse do segurado buscar a satisfação de seus direitos perante o Poder
Judiciário.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
Passando ao mérito das questões suscitadas pelas partes, faz-se necessário considerar que os
incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de
declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Aduz a parte autora que o julgado incorreu em omissão ao desconsiderar parte dos períodos de
atividade especial vindicados em sua exordial, tendo em vista as informações contidas no
Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução probatória dando plena conta de sua
exposição habitual e permanente ao agente agressivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro, com o
que faria jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Nesse contexto, assiste razão ao embargante.
Isso porque, depreende-se do Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução
processual que no interstício de 11.12.1997 a 21.08.2001, laborado pelo autor junto à empresa
Mura Transportes Rodoviários Ltda., sob o ofício de “motorista de caminhão”, o demandante foi,
de fato, submetido ao referido agente agressivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro, de forma
habitual e permanente, sob o índice de 0,877 m/s² (aren), o que supera os parâmetros exigidos
pela legislação previdenciária em regência, a saber, superior ao índice 0,63 m/s2 até
13.08.2014 e, após referida data, superior a 1,1 m/s2(aren) ou21,0 m/s1,75(VDVR).
Consigno, por oportuno, que o rol inserido nos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º
83.080/79 é considerado meramente exemplificativo, razão pela qual altero o entendimento
anteriormente adotado no decisum agravado para afastar a restrição do reconhecimento de
atividade especial, nas hipóteses de ofícios desenvolvidos mediante a sujeição habitual e
permanente ao agente agressivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro apenas àquelas exercidas
com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Diante disso, reconheço o período de 11.12.1997 a 21.08.2001, como atividade especial
desenvolvida pelo requerente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei
nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou
25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação
legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como
não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial reconhecido administrativamente
pelo INSS (01.07.1992 a 28.04.1995), somado à integralidade dos períodos de atividade
especial declarados em juízo (29.04.1995 a 21.08.2001, 01.03.2002 a 25.05.2015 e de
14.07.2015 a 16.10.2018), observo que até a data do requerimento administrativo originário,
qual seja, 06.11.2018, o autor, de fato, já havia implementado tempo de serviço suficiente em
condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o
que há de ser mantida a procedência do pedido exarado em sua prefacial.
Por consequência, faz-se necessário sanar a omissão havida no julgado anterior, a fim de
restabelecer o período de 11.12.1997 a 21.08.2001, ao cômputo de atividade especial exercida
pelo autor e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais
vantajoso.
Em contrapartida, o ente autárquico opôs embargos de declaração suscitando a omissão
supostamente havida no julgado quanto ao enquadramento de atividade especial exercida pelo
autor a despeito da notícia de utilização de equipamentos de proteção individual que, no seu
entender, neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Sem razão, contudo.
Conforme exaustivamente explicitado no aresto vergastado, a utilização de EPI – Equipamentos
de Proteção Individual não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que
minimizem os efeitos nocivos do labor, não são capazes de neutralizá-los totalmente.
Logo, mantenho inalterado o enquadramento da faina nocente na integralidade dos períodos
vindicados pelo autor.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende o INSS atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus
da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos,
nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-
se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou
inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso
na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental
2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o ente autárquico alega a finalidade de prequestionamento da
matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o
que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria
ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de
origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo
no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação
apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 11.12.1997 a 21.08.2001,
como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo originário, qual seja,
06.11.2018, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCIDA MEDIANTE SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO VCI – VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. CABIMENTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A NÍVEIS SUPERIORES
AO PARÂMETRO LEGALMENTE EXIGIDO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N.º 660 DO C. STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO VEICULADA PELO
INSS MESMO APÓS A ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor mediante sujeição
habitual e permanente ao agente agressivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro.
- Omissão caracterizada. Necessária consideração das informações contidas no Laudo Técnico
Pericial dando plena conta da exposição do segurado a níveis de vibração superiores àqueles
exigidos pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial desde a DER.
- Impugnação de mérito apresentada pelo ente autárquico às pretensões exaradas pelo
segurado desde o ajuizamento do feito, bem como após plena ciência das conclusões
emanadas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução probatória evidenciam o
pleno interesse do segurado buscar a satisfação de seus direitos perante o Poder Judiciário.
- A utilização de equipamentos de proteção individual embora minimizem os efeitos nocivos do
labor, não tem o condão de neutralizá-los totalmente.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA