Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028728-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA RETRATADA NOS AUTOS NÃO SE SUBSUME AO TEMA N.º 1083 DO C. STJ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
VEICULADA PELO ENTE AUTÁRQUICO A PRETENSÃO DO SEGURADO. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a segurada atribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaraçãorejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028728-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN FREDNEI PANACCI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028728-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN FREDNEI PANACCI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por
unanimidade de votos, negou provimento aos agravos internos anteriormente manejados por
ambas as partes e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial em favor do requerente, em face do inadimplemento dos
requisitos legais.
O INSS, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de
determinar o sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos
definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que o período de 01.07.1998 a 07.03.2002, teria sido
enquadrado como atividade especial desenvolvida pelo autor, com fundamento na suposta
sujeição do segurado a níveis médios de ruído superiores ao parâmetro vigente à época da
prestação do serviço (Tema 1083 do C. STJ). Assere, ainda, a falta de interesse de agir do
segurado, visto que os documentos técnicos que ensejaram o reconhecimento de atividade
especial não haviam sido apresentados por ocasião do requerimento administrativo. Por fim,
requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da presente demanda.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028728-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN FREDNEI PANACCI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso autárquico em face da ausência de
quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Prefacialmente, insta salientar que diversamente da argumentação expendida pelo ente
autárquico e adotada por este Relator em decisum proferido aos 13.07.2021 (id n. 164396918,
p. 1), em verdade, não há de se falar no necessário sobrestamento do feito, nos termos
definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, visto que a matéria retratada no presente feito não se
confunde com aquela selecionada como representativa de controvérsia pelo C. STJ, sob o
Tema n.º 1083, a saber: o enquadramento de atividade especial em virtude da sujeição habitual
e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”, matéria retratada nos
REsp n.º 1.886.795/RS e n.º 1.890.010/RS.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, no período de
01.07.1998 a 07.03.2002, laborado pelo autor junto à empresa Linhasita Indústria de Linhas
para Coser Ltda., o enquadramento de atividade especial decorreu da certificação técnica de
sua exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, sob o nível de 91,4 dB(A),
considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da
prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis
sonoros superiores a 90 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Frise-se que a menção a utilização da média aritmética de diferentes níveis de ruído decorreu
de informação equivocada contida no primeiro PPP fornecido pela referida empresa, dando
conta da suposta exposição do segurado a níveis sonoros variáveis de 69 dB(A) a 107 dB(A),
contudo, restou esclarecido, ainda no curso da instrução processual, que tal registro decorria de
erro técnico havido na elaboração do documento, circunstância devidamente esclarecida pelo
empregador.
Diante disso, ausente qualquer identificação entre a matéria retratada no presente feito com
aquela selecionada como representativa de controvérsia (Tema n.º 1083 do C. STJ), torno sem
efeito a decisão anterior proferida nesse sentido (id n. 164396918, p. 1) e prossigo no
julgamento do presente recurso.
Pois bem.
Assere, ainda, o ente autárquico a omissão supostamente havida no julgado em relação a falta
de interesse de agir do segurado, visto que o reconhecimento da faina nocente decorreu de
informações obtidas através de documento técnico elaborado no curso da instrução probatória
e, portanto, não apresentado por ocasião do requerimento administrativo originário.
Sem razão, contudo.
Compulsando os autos, resta evidenciado que o INSS apresentou contestação de mérito,
impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo demandante, sendo que mesmo
após a apresentação do Laudo Técnico Pericial elaborado por iniciativa do d. Juízo singular, o
ente autárquico manteve sua discordância ao quanto pretendido pelo autor, chegando,
inclusive, a interpor recurso de apelação em face da r. sentença que havia julgado procedente o
pedido principal do autos, ocasião em que impugnou o enquadramento de todos os períodos de
labor especial declarados pelo d. Juízo a quo, circunstância que, a meu ver, torna cristalino o
interesse de agir do segurado, buscando perante o Poder Judiciário o acolhimento de pretensão
rechaçada pela autarquia federal.
Por fim, quanto ao termo inicial dos efeitos da condenação, melhor sorte não assiste ao INSS,
visto que não restou condenado a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor
do segurado, mas apenas a averbação dos períodos de 01.07.1998 a 07.03.2002 e de
04.09.2007 a 14.04.2018, como labor especial desenvolvido pelo requerente, para fins
previdenciários, o que não enseja quaisquer efeitos financeiros imediatos.
Assim, mantenho inalterada a declaração de sucumbência recíproca havida entre as partes, nos
termos expendidos no aresto vergastado, ressaltando apenas a suspensão da exigibilidade dos
valores em relação ao demandante, haja vista o prévio deferimento da gratuidade processual
em seu favor, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma
clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende a
autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus
da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos,
nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-
se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou
inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso
na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental
2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, mantendo-se íntegro, o v.
acórdão vergastado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA RETRATADA NOS AUTOS NÃO SE SUBSUME AO TEMA N.º 1083 DO C. STJ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
VEICULADA PELO ENTE AUTÁRQUICO A PRETENSÃO DO SEGURADO. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a segurada atribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaraçãorejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
