Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008917-12.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL SEM
CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO
DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FORNECIDA PELO EMPREGADOR
CERTIFICA A EXPOSIÇÃO APENAS EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS NOS PERÍODOS
EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA FAINA NOCENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando sua argumentação acerca da suposta
suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de atividade
especial nos períodos desconsiderados em sede recursal.
2. Ausência de prova técnica da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes
químicos e/ou inflamáveis. O PPP fornecido pela empresa em que o demandante prestou serviço
é expresso ao certificar a sujeição apenas eventual do demandante ao referido agente agressivo
nos interregnos controvertidos.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008917-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008917-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo demandante e, por
consequência, manteve a exclusão de parte dos períodos de atividade especial reconhecidos
pelo d. Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a improcedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar o exercício da faina nocente nos interstícios desconsiderados no decisum
agravado, com o que faria jus à concessão da benesse almejada.
Instado a se manifestar nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008917-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a exclusão de períodos de atividade especial anteriormente declarados pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a improcedência do pedido veiculado em sua
prefacial, interpôs, o demandante, o presente agravo interno, reiterando sua argumentação
acerca da suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para viabilizar a concessão da
benesse almejada.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada o motivo da exclusão de
parte dos períodos de atividade especial anteriormente admitidos pelo d. Juízo singular, senão
vejamos:
Conforme se depreende dos autos, nos períodos de 12.05.2004 a 14.08.2005 e de 05.12.2008 a
04.12.2010, laborados pelo autor junto à empresa Bridgestone Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
não há de se falar no exercício da faina nocente, posto que as provas técnicas colacionadas aos
autos indicam tão-somente sua exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
porém, sob níveis variáveis de 83,1 dB(A) até 85 dB(A), considerados insuficientes para
enquadramento de labor especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço
exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85
dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos.
E nem se alegue a possibilidade de enquadramento dos períodos acima explicitados como
atividade especial em virtude da exposição do requerente ao agente químico ciclohexano-n-
hexano-iso, como reiterado em suas razões recursais, pois conforme expressamente informado
no PPP fornecido pelo empregador, a sujeição do requerente à referida substância ocorria de
forma apenas eventual, circunstância que não se coaduna com as exigências da legislação
previdenciária para caracterização da faina nocente.
Insiste o segurado que a substância química em questão ostenta caráter inflamável e, portanto,
caracterizaria a periculosidade das condições laborais por ele vivenciadas, circunstância,
inclusive, certificada no âmbito de ação trabalhista o que, no seu entender, bastaria para ensejar
o enquadramento de atividade especial também para fins previdenciários.
Todavia, nesse aspecto, diversamente do que quer fazer crer a parte autora, não se trata de
rechaçar a possibilidade de caracterização de labor especial em uma hipótese de atividade
profissional exercida em condições de periculosidade, mas sim da exigência de que tal exposição
ocorra de forma habitual e permanente, não eventual e/ou intermitente, o que não se verifica in
casu, visto que o PPP colacionado aos autos é cristalino ao certificar o caráter EVENTUAL da
exposição do autor ao referido agente agressivo a partir de meados de 2002, quando o autor
passou a exercer o cargo de “líder” e, portanto, suas tarefas passaram a ostentar cunho de
monitoramento.
Logo, não se verifica a alegada contradição do posicionamento adotado no decisum vergastado
com aquele recentemente verificado em julgado proferido pela Oitava Turma desta E. Corte,
senão vejamos:
“(...) Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a
Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº
1.500.503 -RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser possível
o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e permanente a
agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos (...). (g.n.).(TRF3. ApCiv
n.º 5809941-40.2019.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, j.
11.11.2020)
Reitero, ainda, por oportuno, que o PPP fornecido pelo referido empregador mostra-se bastante
completo, indicando, inclusive, a sujeição contínua do segurado a agentes químicos em outros
intervalos, circunstância que, a meu ver, reforça a credibilidade da informação atinente à
exposição apenas EVENTUAL do segurado à substância ciclohexano-n-hexano-iso.
Acrescento, por fim, que não se trata de exigir a exposição ininterrupta do segurado a condições
agressivas, a fim de viabilizar o enquadramento de atividade especial, como equivocadamente
suscitado em suas razões recursais, mas sim da exigência legal de que haja provas técnicas
aptas a comprovar ao menos a habitualidade da referida sujeição, condição que não se pode
simplesmente presumir, como pretendido pelo autor, a despeito da certificação expressa, em
sentido contrário, firmada na documentação técnica colacionada aos autos.
Diante disso, restou-nos tão-somente concluir que os documentos técnicos apresentados não
comprovam o exercício de labor especial nos períodos acima explicitados, posto que não trazem
a certificação da habitualidade e permanência da exposição do requerente ao agente nocivo
mencionado, o que seria de rigor, para a finalidade pretendida.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento relativo à exclusão dos períodos de 12.05.2004 a
14.08.2005 e de 05.12.2008 a 04.12.2010, do cômputo de atividade especial desenvolvida pelo
demandante, com o que a parte autora não implementa os requisitos legais necessários à
concessão da benesse na forma pretendida.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL SEM
CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO
DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FORNECIDA PELO EMPREGADOR
CERTIFICA A EXPOSIÇÃO APENAS EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS NOS PERÍODOS
EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA FAINA NOCENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando sua argumentação acerca da suposta
suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de atividade
especial nos períodos desconsiderados em sede recursal.
2. Ausência de prova técnica da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes
químicos e/ou inflamáveis. O PPP fornecido pela empresa em que o demandante prestou serviço
é expresso ao certificar a sujeição apenas eventual do demandante ao referido agente agressivo
nos interregnos controvertidos.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
