Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011203-94.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO RECLAMADO COMO
ATIVIDADE ESPECIAL PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS. AGRAVO DO INSS. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA DO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ESTATUTO
PROCESSUAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Enquadramento legal do período exercido como
“cobrador de ônibus”, em face da previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º
83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de
bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Mantida a sucumbência recíproca havida entre as partes, com a majoração dos honorários
advocatícios impostos ao ente autárquico em face do desprovimento do recurso de apelação
interposto. Inteligência do art. 85, § 4º, inc. III e § 11º, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011203-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CAZUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CAZUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011203-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CAZUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CAZUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e deu parcial provimento ao
apelo interposto pela parte autora, apenas para acrescer o período de 29.04.1995 a 10.12.1997,
ao cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, a ser averbado perante o INSS,
para fins previdenciários.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não permite o
enquadramento de atividade especial. Assere, ainda, a necessária adequação da verba honorária
aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com contraminuta da parte autora, requerendo o desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011203-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CAZUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CAZUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de período de atividade especial exercido pela parte autora,
o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a ausência de previsão legal para
enquadramento da categoria profissional de “cobrador de ônibus”.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, no intuito de comprovar o exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS e PPP, além de Laudos Técnicos e demais documentos jornalísticos e provas emprestadas
no âmbito trabalhista, demonstrando o exercício de suas funções de:
- 04.05.1988 a 28.04.1995 (reconhecido na r. sentença) e de 29.04.1995 a 10.12.1997, junto à
empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., na função de “cobrador de ônibus”, razão pela
qual há de ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial, diante da previsão
expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como
penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e
cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Consigno, por oportuno, que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a
agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 – Lei n.º 9.032/95) e até 10.12.1997, mediante a apresentação de informativos
SB-40 e DSS-8030 e/ou documento oficial atestando o exercício da atividade tida como especial.
Destarte, mantenho o enquadramento do período de 29.04.1995 a 10.12.1997, como atividade
especial exercida pelo autor, nos exatos termos explicitados no decisum agravado.
Melhor sorte não assiste ao ente autárquico quanto à alegação de necessária adequação do
julgado aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o pedido principal da parte autora, a saber, a
concessão do benefício de aposentadoria especial foi julgado improcedente, havendo tão-
somente o enquadramento de parte dos períodos reclamados como atividade especial, razão pela
qual houve por bem o d. Juízo de Primeiro Grau reconhecer a sucumbência recíproca havida
entre as partes, sendo que em relação ao INSS os honorários advocatícios restaram fixados em
percentual do valor atualizado da causa, logo, totalmente desarrazoada a pretendida aplicação do
regramento firmado pela Súmula em referência, posto que faz alusão a parcelas vencidas de
eventual benefício, o que não ocorreu in casu.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO RECLAMADO COMO
ATIVIDADE ESPECIAL PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS. AGRAVO DO INSS. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA DO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ESTATUTO
PROCESSUAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Enquadramento legal do período exercido como
“cobrador de ônibus”, em face da previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º
83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de
bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Mantida a sucumbência recíproca havida entre as partes, com a majoração dos honorários
advocatícios impostos ao ente autárquico em face do desprovimento do recurso de apelação
interposto. Inteligência do art. 85, § 4º, inc. III e § 11º, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA