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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0003097-26.2013.4.03.6113...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP). - A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor "não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198). - Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178), indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor, na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo, tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora expendidas". - A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as quais trabalhou o autor. - Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito. - A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. - Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. - Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113730 - 0003097-26.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003097-26.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003097-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ANTUNES DAS GRACAS GALDINO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030972620134036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor "não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198).
- Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178), indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor, na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo, tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora expendidas".
- A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as quais trabalhou o autor.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 14:37:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003097-26.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003097-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ANTUNES DAS GRACAS GALDINO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030972620134036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


José Antunes das Graças Galdino ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente com data de início em 20.07.2007 para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, conversão das atividades especiais em comum e recálculo do valor da renda mensal da aposentadoria concedida.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.02.1987 a 14.05.1987 e de 02.05.1987 a 02.05.2005 (fls. 193/202).

Apelou o autor, alegando (i) que o indeferimento da prova pericial por ele requerida configurou cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, (ii) que devem ser considerados especiais todos os períodos em que exerceu a atividade de sapateiro (iii) que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que trabalhou como motorista, (iv) que tem direito à conversão de tempo especial em tempo comum com recálculo do valor de seu benefício, (v) que tem direito à concessão de aposentadoria especial (fls. 208/226).

Contrarrazões às fls. 290/293.

Apelou o INSS, alegando (i) que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação e (ii) que os juros e a correção monetária devem ser fixados nos termos do art. 1º-F a Lei 9.494/97 (fls. 296/307).

Contrarrazões às fls. 310/313

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003097-26.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003097-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ANTUNES DAS GRACAS GALDINO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
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REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030972620134036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO


A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).

A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor "não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198).

Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178), indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor, na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo, tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora expendidas".


A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as quais trabalhou o autor.

Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)


Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.


Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.


Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os recursos de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 14:37:18



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