D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003097-26.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
José Antunes das Graças Galdino ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente com data de início em 20.07.2007 para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, conversão das atividades especiais em comum e recálculo do valor da renda mensal da aposentadoria concedida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.02.1987 a 14.05.1987 e de 02.05.1987 a 02.05.2005 (fls. 193/202).
Apelou o autor, alegando (i) que o indeferimento da prova pericial por ele requerida configurou cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, (ii) que devem ser considerados especiais todos os períodos em que exerceu a atividade de sapateiro (iii) que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que trabalhou como motorista, (iv) que tem direito à conversão de tempo especial em tempo comum com recálculo do valor de seu benefício, (v) que tem direito à concessão de aposentadoria especial (fls. 208/226).
Contrarrazões às fls. 290/293.
Apelou o INSS, alegando (i) que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação e (ii) que os juros e a correção monetária devem ser fixados nos termos do art. 1º-F a Lei 9.494/97 (fls. 296/307).
Contrarrazões às fls. 310/313
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003097-26.2013.4.03.6113/SP
VOTO
A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor "não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198).
Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178), indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor, na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo, tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora expendidas".
A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as quais trabalhou o autor.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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