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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0024355-69.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - A sentença não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho do autor porque, mesmo se somados, não totalizariam os 25 anos de tempo especial necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Mesmo que isso seja verdade, o autor fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de modo que a especialidade de tais períodos deveria ter sido analisada. Para isso, seria necessária a produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor. - Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela empregadora referente aos respectivos períodos. - Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175089 - 0024355-69.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024355-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024355-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIS CARLOS GOMES PENETRA
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00134-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho do autor porque, mesmo se somados, não totalizariam os 25 anos de tempo especial necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Mesmo que isso seja verdade, o autor fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de modo que a especialidade de tais períodos deveria ter sido analisada. Para isso, seria necessária a produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela empregadora referente aos respectivos períodos.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/02/2019 16:49:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024355-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024355-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIS CARLOS GOMES PENETRA
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00134-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO


Luiz Carlos Gomes Penetra ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos especiais, inclusive de períodos não anotados em CTPS.

A sentença (fls. 132/134) julgou improcedente o pedido.

Apelou o autor (fls. 138/146), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu produção de prova pericial e testemunha, o que foi negado pelo juízo a quo, que julgou antecipadamente o processo. No mérito, alega que trouxe elementos suficientes para provar que exerceu atividade laborativa em período não anotado em CTPS e que seu tempo de registro em carteira é superior ao período de carência necessário para a concessão de aposentadoria especial.

Sem contrarrazões (fl. 148).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024355-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024355-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIS CARLOS GOMES PENETRA
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00134-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

VOTO

A sentença não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho do autor porque, mesmo se somados, não totalizariam os 25 anos de tempo especial necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Mesmo que isso seja verdade, o autor fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de modo que a especialidade de tais períodos deveria ter sido analisada.

Para isso, seria necessária a produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor à fl. 124.

Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela empregadora referente aos respectivos períodos.

Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/02/2019 16:49:46



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