D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024355-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Luiz Carlos Gomes Penetra ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos especiais, inclusive de períodos não anotados em CTPS.
A sentença (fls. 132/134) julgou improcedente o pedido.
Apelou o autor (fls. 138/146), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu produção de prova pericial e testemunha, o que foi negado pelo juízo a quo, que julgou antecipadamente o processo. No mérito, alega que trouxe elementos suficientes para provar que exerceu atividade laborativa em período não anotado em CTPS e que seu tempo de registro em carteira é superior ao período de carência necessário para a concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões (fl. 148).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024355-69.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho do autor porque, mesmo se somados, não totalizariam os 25 anos de tempo especial necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Mesmo que isso seja verdade, o autor fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de modo que a especialidade de tais períodos deveria ter sido analisada.
Para isso, seria necessária a produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor à fl. 124.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela empregadora referente aos respectivos períodos.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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