
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, anulando sentença, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009419-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Juracy Luz de Amorim ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais.
A sentença (fls. 183/ 194) julgou improcedente eo pedido, determinando que o INSS reconhecesse a especialidade dos períodos de 08/06/1987 a 30/10/1987, 02/05/1988 a 13/12/1994, 12/05/1995 a 04/01/1996, de 25/04/1996 a 14/01/1997 e de 08/05/2000 a 13/01/2014.
Apelou o autor (fls. 205/225), alegando cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial e, no mérito, que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 22/04/1997 a 19/12/1997, 01/05/1998 a 08/12/1998, 19/04/1999 a 13/12/1999, 02/02/1998 a 17/03/1998 e de 28/02/2000 a 15/04/2000.
Apelou o INSS (fls. 234/252), alegando (i) ausência de prévia fonte de custeio para o benefício, (ii) que o PPP não indica o tipo de ruído nem sua frequência, (iii) que os períodos especiais reconhecidos devem ser convertidos pelo fator vigente quando da prestação do serviço, (iv) que a correção monetária deve ser fixada conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, (v) que o termo inicial deve ser fixado na data da sentença e (vi) que os honorários devem ser reduzidos.
Contrarrazões às fls. 256/269.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009419-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fls. 180/181). O juiz, entretanto, entendeu que era suficiente a prova documental apresentada "sendo inútil qualquer outra dilação" (fl. 183) e deixou de reconhecer a especialidade de alguns dos períodos de trabalho do autor, sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agente nocivo.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial. Prejudicado o recurso do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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