
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, anulando a sentença, e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003263-24.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Carlos Roberto Caruzo ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 02/11/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1993 e de 03/01/1994 a 06/06/1995 e de 07/06/1995 a 05/03/1997 (fls. 134/139).
Apelou o autor (fls. 141/154), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova pericial. No mérito, requer que seja modificado o termo inicial do benefício, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo, que sejam fixados honorários e que tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
Apelou o INSS (fls. 158/172), alegando que não foram cumpridos os requisitos para o reconhecimento da especialidade, não havendo documento contemporâneo que demonstre a exposição ao agente nocivo ruído e que, quanto ao período em que trabalhou como motorista, não foi indicado que tipo de veículo dirigia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003263-24.2015.4.03.6134/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fls. 130/131), mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que entendeu que a comprovação da especialidade é ônus do segurado e deve ser feita através de formulário próprio, elaborado com fundamento em laudo técnico (fl. 134).
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial e julgo PREJUDICADO o recurso de apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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