
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e ao agravo retido, anulando a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008687-02.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
José Antonio Cirineu ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais.
A sentença (fls. 316/325) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 06/07/1992 a 31/03/1993.
Apelou o autor (fls. 330/342), reiterando seu agravo retido e alegando cerceamento de defesa por ter sido indeferido seu pedido de produção de provas. No mérito, alega que está provada a especialidade dos períodos.
Contrarrazões às fls. 345/355.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008687-02.2014.4.03.6128/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar a especialidade dos períodos para os quais os respectivos PPPs não indicam exposição a agente nocivo (fls. 155/156).
A produção de prova testemunhal foi indeferida sob o fundamento de que a prova deveria ser exclusivamente documental. A produção da prova pericial, por sua vez, foi indeferida sob o fundamento de que a verificação da exposição a agentes nocivos "dependeria de aferição concreta das condições de trabalho às quais esteve submetido" e que o ônus da prova seria do autor, "que deve apresentar já no requerimento administrativo toda a documentação necessária a comprovar os tempos laborados sob condições insalubres" (fl. 272).
O autor interpôs agravo de instrumento diante dessa decisão (fls. 297/311), convertido em agravo retido (fl. 314).
Sobreveio a sentença (fls. 316/325), que reconheceu a especialidade apenas do período de 06/07/1992 a 31/03/1993, deixando de reconhecer a especialidade dos demais períodos por ausência de prova de exposição a agentes nocivos.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Embora seja possível o reconhecimento dos períodos em que o autor trabalhou como vigilante independentemente da produção de prova pericial e mesmo após 05/03/1997 (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017), o autor também requer o reconhecimento da especialidade de outros períodos, em que trabalhou como ajustador mecânico, operador de máquina e retificador de produção.
Dessa forma, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Por outro lado, observo que não é cabível a produção de prova testemunhal, pois incapaz de provar a especialidade da atividade, nos termos da legislação que rege a matéria.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao agravo retido e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida pelo autor, salvo em relação aos períodos em que trabalhou como vigilante.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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