
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, anulando a sentença, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009251-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sebastião Doniseti Munari ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais.
A sentença (fls. 166/172) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 03/10/2000 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 27/09/2013 e condenando o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
Apelou o autor (fls. 177/188), alegando, preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova técnica. No mérito, alega que tem direito ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
Apelou o INSS (fls. 192/209), alegando que a especialidade é afastada pela utilização de EPI, que a exposição foi apenas intermitente e que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme o art. 1º-F da lei 9.494/97.
Contrarrazões às fls. 217/224.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009251-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fl. 160), indeferida sob o fundamento de que "os laudos que instruem os autos são suficientes ao desate da controvérsia" (fl. 167). O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade de parte dos períodos sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial. Prejudicado o recurso do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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