
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, anulando a sentença, e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-82.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Tadeu Reis dos Santos ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais, bem como condenação por danos morais.
A sentença (fls. 291/294) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS apenas a reconhecer a especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 15/01/1991 e de 03/06/1991 a 28/04/1995 e de 08/02/2010 a 12/01/2015.
Apelou o autor (fls. 297/312), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa diante do indeferimento de seu pedido de prova testemunhal e de prova pericial. No mérito, alega que tem direito ao benefício pleiteado.
Apelou o INSS (fls. 320/324), alegando que não está provada a especialidade do período reconhecido.
Contrarrazões às fls. 327/332.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-82.2015.4.03.6128/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fl. 128), indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período e "sendo o PPP o documento previsto na legislação para comprovação da insalubridade, não há falar em perícia para fazer prova em outro sentido" (fl. 291v). O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade de parte dos períodos de trabalho do autor sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial. Prejudicado o recurso do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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