
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, anulando a sentença, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001574-08.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Luis Carlos Ferraz ajuizou a presente ação objetivando concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e condenação em indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 04/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1993 e de 01/06/1993 a 05/03/1997 e condenar o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Apelou o autor (fls. 342/354), alegando cerceamento de defesa diante da necessidade de realização de prova pericial para provar a especialidade do período em que trabalhou na indústria calçadista e, no mérito, que tem direito ao reconhecimento da especialidade de tais períodos.
Apelou o INSS (fls. 357/361), alegando que o LTCAT não pode servir à prova da especialidade, pois não apura, de forma individual, as condições e atividades a que determinado trabalhador esteve exposto, bem como que não é possível o reconhecimento da especialidade com fundamento em laudo extemporâneo.
Contrarrazões às fls. 366/371.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001574-08.2015.4.03.6113/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar sua atividade especial (fls. 132/137), indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período (fls. 318/319). O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
Embora não seja cabível a prova testemunhal para prova da especialidade, é possível a realização de prova pericial, que resultará em laudo, produzido sob contraditório, que pode levar ao reconhecimento da referida especialidade.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial. Prejudicado o recurso do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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