
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, anulando a sentença, prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013324-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Edson de Oliveira ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/03/2003, de 19/11/2003 a 08/03/2007 e de 12/03/2007 a 18/12/2015.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 08/03/2007(fls. 200).
Apelou o INSS (fls. 204/208), alegando que não deveria ter sido reconhecida a especialidade, pois a exposição ao ruído não teria ocorrido de forma habitual e permanente.
Contrarrazões às fls. 234/240.
Apelou o autor (fls. 215/233), alegando cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, alega que a descrição de suas atividades de auxiliar de entrega, motorista entregador e motorista já faz presumir a especialidade.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013324-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fls. 176/184), indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período (fls. 185/186). O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial e julgo PREJUDICADO o recurso de apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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