
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003832-09.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Djalma Braz de Oliveira ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria especial.
A sentença (fls. 121/126) julgou improcedente o pedido.
Apelou o autor (fls. 128/131), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa alegando que deveria lhe ter sido garantido o direito a produção da prova pericial, ainda que por similaridade. No mérito, alega que o formulário juntado é suficiente para a prova da especialidade em todo o período de 20/01/1987 a 06/03/2013.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003832-09.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fl. 111/113), indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período e "não havendo alegação de irregularidade no PPP, desnecessária a prova pericial" (fl. 115). O autor interpôs, então, agravo retido (fls. 116/117). O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho do autor sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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