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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS INTERPOSTOS. - Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pela parte autora e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória. - Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção da perícia técnica. - Matéria preliminar acolhida. - Prejudicada a análise de mérito dos apelos, do INSS e da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129318 - 0002229-20.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-20.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLOVIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP320175 LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00022292020144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS INTERPOSTOS.
- Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pela parte autora e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção da perícia técnica.
- Matéria preliminar acolhida.
- Prejudicada a análise de mérito dos apelos, do INSS e da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-20.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLOVIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP320175 LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00022292020144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/05/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da postulação administrativa, aos 12/11/2013 (sob NB 166.109.124-2, fl. 26).

Data de nascimento da parte autora - 16/05/1964 (fl. 32).

Documentos (fls. 25/94, 103/105, 106/128), com cópia de CTPS em fls. 53/66.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 97).

Citação aos 06/08/2014 (fl. 129)

CNIS/Plenus (fls. 98, 134/137).

Tabelas confeccionadas pelo INSS em fls. 78/79 e 86/89.

A sentença prolatada em 23/02/2015 (fls. 148/152) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de 01/04/1987 a 30/06/1988 e 01/10/1988 a 18/03/1991 como de atividade especial exercida pela parte autora, e julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial. Sucumbência recíproca determinada. Isenção das custas processuais. Sentença não submetida a reexame necessário.

Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 155/156), restando rejeitados (fls. 157 e verso).

Apelara a parte autora (fls. 162/174), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de provas - testemunhal e pericial - requeridas no curso da instrução; quanto ao mérito, defendeu o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de obter a concessão do benefício almejado.

Igualmente inconformado, recorrera o INSS (fls. 215/218), sustentando o desacerto do decisum quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/04/1987 a 30/06/1988 e 01/10/1988 a 18/03/1991, sob argumentos tais: a) falta de previsão legal para o reconhecimento de categoria profissional "frentista/caixa de posto de gasolina"; b) ausência de comprovação da sujeição da parte demandante a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, como preconizado em legislação de regência; c) utilização de EPI eficaz, afastando a especialidade do labor.

Com contrarrazões (fls. 222/225), subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/05/2016 18:05:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-20.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLOVIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP320175 LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00022292020144036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 23/02/2015 - fl. 152, e dos embargos de declaração aos 22/04/2015 - fl. 159vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 31/03/2015 - fl. 153vº, e dos declaratórios aos 07/05/2015 - fl. 160vº; e intimação pessoal do INSS, aos 09/10/2015 - fl. 214).


Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pela parte autora, de 01/04/1987 a 30/06/1988 e 01/10/1988 a 18/03/1991 (na condição de "serviçal em posto de gasolina"), e de 19/05/1991 a 12/11/2013 (como "desinsetizador"), com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Cabe aqui destacar o aproveitamento administrativo, pelo INSS, já quanto ao intervalo de 18/03/1991 a 18/05/1995 (fl. 74).


Doravante, ao exame da questão preliminar suscitada pela parte autora, quanto à ocorrência de cerceamento de sua defesa, em virtude da não-realização das provas - oral e pericial - pleiteadas.


No tocante à produção de prova testemunhal, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, reputa-se inócua, já que, para tanto, são imprescindíveis documentos relativos à prática laboral.

Por outro lado, observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, para comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres; tal postulação - que remonta ao ajuizamento da ação (fl. 22), tendo sido reiterada, expressamente, no curso da instrução processual (fls. 143/144) - foi equivocadamente indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no bojo da r. sentença.

A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de perícia foi, resumidamente, a impossibilidade de se reavivar, hoje, as condições de trabalho da parte autora, de outrora, aduzindo, ademais, a responsabilidade da parte autora quanto às diligências em busca de documentação, junto ao ex-empregador, com vistas a comprovar o desempenho laboral de caráter especial.

Todavia, não atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora, acerca da elaboração dos documentos colacionados aos autos, em seu desfavor - isso porque não conteriam a especificação de suas reais condições de trabalho.

Noutro ponto, verificou-se a juntada, pela parte autora, de laudos periciais (fls. 106/128 e 186/213) produzidos junto ao Juízo Federal de Marília/SP - mesmo órgão jurisdicional responsável pelo presente feito.

Certo é que os laudos, embora não refiram à parte autora, comprovam a vocação daquele Juízo em deferir a produção de perícia, com vistas à demonstração de exercício laborativo (especial) junto à "SUCEN - Superintendência de Controle de Endemia", empregadora da parte autora.


Em resumo: na sentença proferida às fls. 148/152, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas parcialmente os períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, o que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.

Diante disso, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 148/152, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade da parte demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.

Nesse sentido, colaciono aos autos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).

Confira-se, ainda:

"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).

Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 148/152, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes, e o consequente julgamento do feito.

Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela parte autora, para ANULAR a r. sentença de fls. 148/152, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara originária, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela parte demandante. PREJUDICADA a análise de mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:58:39



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