D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-20.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/05/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da postulação administrativa, aos 12/11/2013 (sob NB 166.109.124-2, fl. 26).
Data de nascimento da parte autora - 16/05/1964 (fl. 32).
Documentos (fls. 25/94, 103/105, 106/128), com cópia de CTPS em fls. 53/66.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 97).
Citação aos 06/08/2014 (fl. 129)
CNIS/Plenus (fls. 98, 134/137).
Tabelas confeccionadas pelo INSS em fls. 78/79 e 86/89.
A sentença prolatada em 23/02/2015 (fls. 148/152) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de 01/04/1987 a 30/06/1988 e 01/10/1988 a 18/03/1991 como de atividade especial exercida pela parte autora, e julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial. Sucumbência recíproca determinada. Isenção das custas processuais. Sentença não submetida a reexame necessário.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 155/156), restando rejeitados (fls. 157 e verso).
Apelara a parte autora (fls. 162/174), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de provas - testemunhal e pericial - requeridas no curso da instrução; quanto ao mérito, defendeu o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de obter a concessão do benefício almejado.
Igualmente inconformado, recorrera o INSS (fls. 215/218), sustentando o desacerto do decisum quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/04/1987 a 30/06/1988 e 01/10/1988 a 18/03/1991, sob argumentos tais: a) falta de previsão legal para o reconhecimento de categoria profissional "frentista/caixa de posto de gasolina"; b) ausência de comprovação da sujeição da parte demandante a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, como preconizado em legislação de regência; c) utilização de EPI eficaz, afastando a especialidade do labor.
Com contrarrazões (fls. 222/225), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-20.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 23/02/2015 - fl. 152, e dos embargos de declaração aos 22/04/2015 - fl. 159vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 31/03/2015 - fl. 153vº, e dos declaratórios aos 07/05/2015 - fl. 160vº; e intimação pessoal do INSS, aos 09/10/2015 - fl. 214).
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pela parte autora, de 01/04/1987 a 30/06/1988 e 01/10/1988 a 18/03/1991 (na condição de "serviçal em posto de gasolina"), e de 19/05/1991 a 12/11/2013 (como "desinsetizador"), com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Cabe aqui destacar o aproveitamento administrativo, pelo INSS, já quanto ao intervalo de 18/03/1991 a 18/05/1995 (fl. 74).
Doravante, ao exame da questão preliminar suscitada pela parte autora, quanto à ocorrência de cerceamento de sua defesa, em virtude da não-realização das provas - oral e pericial - pleiteadas.
No tocante à produção de prova testemunhal, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, reputa-se inócua, já que, para tanto, são imprescindíveis documentos relativos à prática laboral.
Por outro lado, observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, para comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres; tal postulação - que remonta ao ajuizamento da ação (fl. 22), tendo sido reiterada, expressamente, no curso da instrução processual (fls. 143/144) - foi equivocadamente indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no bojo da r. sentença.
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de perícia foi, resumidamente, a impossibilidade de se reavivar, hoje, as condições de trabalho da parte autora, de outrora, aduzindo, ademais, a responsabilidade da parte autora quanto às diligências em busca de documentação, junto ao ex-empregador, com vistas a comprovar o desempenho laboral de caráter especial.
Todavia, não atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora, acerca da elaboração dos documentos colacionados aos autos, em seu desfavor - isso porque não conteriam a especificação de suas reais condições de trabalho.
Noutro ponto, verificou-se a juntada, pela parte autora, de laudos periciais (fls. 106/128 e 186/213) produzidos junto ao Juízo Federal de Marília/SP - mesmo órgão jurisdicional responsável pelo presente feito.
Certo é que os laudos, embora não refiram à parte autora, comprovam a vocação daquele Juízo em deferir a produção de perícia, com vistas à demonstração de exercício laborativo (especial) junto à "SUCEN - Superintendência de Controle de Endemia", empregadora da parte autora.
Em resumo: na sentença proferida às fls. 148/152, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas parcialmente os períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, o que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 148/152, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade da parte demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 148/152, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes, e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela parte autora, para ANULAR a r. sentença de fls. 148/152, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara originária, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela parte demandante. PREJUDICADA a análise de mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:58:39 |