D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014195-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, posteriormente ao reconhecimento da atividade especial.
O MMº Juiz a quo determinou que o autor juntasse aos autos informe de rendimentos, para fins de deferimento de justiça gratuita, os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentação, e emendasse a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (fls. 10).
Em petição protocolada às fls. 12/17, o autor juntou comprovante de rendimentos e a carta com a negativa administrativa do benefício.
Deferida a justiça gratuita, a parte foi intimada novamente a cumprir em sua integralidade a determinação judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 25/27), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC.
Inconformado apela o requerente, sustentando a procedência do pedido.
Regularmente recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014195-82.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Depreende-se da leitura do artigo 284, do CPC/1973 (atual art. 321 do CPC/2015) que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme legislação vigente à época (atualmente, 15 dias).
Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
Anote-se que "na hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, I - indeferimento da petição inicial - não se exige a intimação pessoal da parte na forma preconizada no § 1º do referido preceito legal" (STJ - 6ª T., REsp 200.087-RJ, rel. Min. Vicente Leal, j.17.8.00, conheceram do recurso, v.u., DJu 9.10.00, p. 207).
No mesmo sentido: STJ - 1'ª T., AI 519.807- AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.9.04, negaram provimento, v.u., DJU 27.9.04, p. 218.
Confira-se:
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida, na íntegra, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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