Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF3. 0014195-...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Depreende-se da leitura do artigo 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do CPC/2015) que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (arts. 319 e 320, do CPC/2015), ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme legislação vigente à época (atualmente, 15 dias). - Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial. - Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151878 - 0014195-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014195-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014195-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DARCI CAMPO MORE DA SILVA
ADVOGADO:SP279999 JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002292920158260450 2 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Depreende-se da leitura do artigo 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do CPC/2015) que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (arts. 319 e 320, do CPC/2015), ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme legislação vigente à época (atualmente, 15 dias).
- Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 15/07/2016 15:20:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014195-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014195-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DARCI CAMPO MORE DA SILVA
ADVOGADO:SP279999 JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002292920158260450 2 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:




O pedido inicial é de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, posteriormente ao reconhecimento da atividade especial.

O MMº Juiz a quo determinou que o autor juntasse aos autos informe de rendimentos, para fins de deferimento de justiça gratuita, os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentação, e emendasse a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (fls. 10).

Em petição protocolada às fls. 12/17, o autor juntou comprovante de rendimentos e a carta com a negativa administrativa do benefício.

Deferida a justiça gratuita, a parte foi intimada novamente a cumprir em sua integralidade a determinação judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 25/27), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.

Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC.

Inconformado apela o requerente, sustentando a procedência do pedido.

Regularmente recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 10/05/2016 15:39:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014195-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014195-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DARCI CAMPO MORE DA SILVA
ADVOGADO:SP279999 JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002292920158260450 2 Vr PIRACAIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Depreende-se da leitura do artigo 284, do CPC/1973 (atual art. 321 do CPC/2015) que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme legislação vigente à época (atualmente, 15 dias).

Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.

Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.

Anote-se que "na hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, I - indeferimento da petição inicial - não se exige a intimação pessoal da parte na forma preconizada no § 1º do referido preceito legal" (STJ - 6ª T., REsp 200.087-RJ, rel. Min. Vicente Leal, j.17.8.00, conheceram do recurso, v.u., DJu 9.10.00, p. 207).

No mesmo sentido: STJ - 1'ª T., AI 519.807- AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.9.04, negaram provimento, v.u., DJU 27.9.04, p. 218.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - SFH - PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISOS I E IV, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se depois de dar oportunidade ao autor emendar ou complementar a inicial, para o fim de se atribuir o adequado valor à causa e ele não cumprir a integralmente a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial.
II - Ademais, por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta em cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial, ou a ofereça de maneira incompleta, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC.
III - A alteração, de ofício, do valor da causa, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da exordial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito processual adequado ou alterar a regra recursal.
IV - Agravo legal improvido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264207, Processo nº 200661000037087; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:12/08/2010; PÁGINA: 270; Relator: JUIZ COTRIM GUIMARÃES)

PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA.
1. O art. 284 do CPC determina que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
2. Uma vez que o Autor não cumpriu a diligência, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
3. Apelação a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 918928; Processo nº 200403990067455; Órgão Julgador: JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:15/03/201; PÁGINA: 524; Relator: JUIZ WILSON ZAUHY)

Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.


Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida, na íntegra, a sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 15/07/2016 15:20:23



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora