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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF3. 5529661-...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Depreende-se da leitura do art. 321 do CPC/2015 que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.319 e 320, do CPC/2015, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. - Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial. - Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5529661-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5529661-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Depreende-se da leitura do art. 321 do CPC/2015que, verificando o Juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts.319 e 320, do CPC/2015, ou que apresenta defeitos
ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 15 dias.
- Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução
do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e,
descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529661-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILTON MIGUEL DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529661-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILTON MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:





O pedido inicial é de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, posteriormente ao reconhecimento de labor campesino, sem registro em CTPS, e
deatividade especial.
O MMº Juiz a quo determinou que o autor juntasse aos autos documentos, para fins de
deferimento de justiça gratuita.
Indeferida a justiça gratuita, a parte foi intimada para recolher as custas, sendo que a parte autora
deixou transcorrer in albis o prazo.
Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 321., parágrafo único, do CPC/2015.
Inconformado apela o requerente, sustentando que faz jus à concessão da justiça gratuita e
pugna pela baixa dos autos para prosseguimento da demanda com a instrução do feito.
Regularmente recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio
Tribunal.
É o relatório.

rmcsilva
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529661-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILTON MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Depreende-se da leitura do artigo 321 do CPC/2015que, verificando o Juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, ou que apresenta defeitos
ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 15 dias.
Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e,
descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
Anote-se que "na hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art.
267, I - indeferimento da petição inicial - não se exige a intimação pessoal da parte na forma
preconizada no § 1º do referido preceito legal" (STJ - 6ª T., REsp 200.087-RJ, rel. Min. Vicente
Leal, j.17.8.00, conheceram do recurso, v.u., DJu 9.10.00, p. 207).No mesmo sentido: STJ - 1'ª T.,
AI 519.807- AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.9.04, negaram provimento, v.u., DJU 27.9.04, p. 218.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - SFH - PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO

ARTIGO 267, INCISOS I E IV, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - NÃO
ATENDIMENTO AO COMANDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - RECURSO
IMPROVIDO.
I - Se depois de dar oportunidade ao autor emendar ou complementar a inicial, para o fim de se
atribuir o adequado valor à causa e ele não cumprir a integralmente a diligência, o Juiz poderá
indeferir a inicial.
II - Ademais, por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta
em cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do
processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a
emenda da exordial, ou a ofereça de maneira incompleta, sendo desnecessária, para tanto, a sua
intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC.
III - A alteração, de ofício, do valor da causa, somente se justifica quando o critério estiver fixado
na lei ou quando a atribuição constante da exordial constituir expediente do autor para desviar a
competência, o rito processual adequado ou alterar a regra recursal.
IV - Agravo legal improvido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264207, Processo
nº 200661000037087; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:12/08/2010;
PÁGINA: 270; Relator: JUIZ COTRIM GUIMARÃES)
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA.
1. O art. 284 do CPC determina que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de dez (10) dias.
2. Uma vez que o Autor não cumpriu a diligência, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
3. Apelação a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 918928; Processo nº
200403990067455; Órgão Julgador: JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C; Fonte: DJF3 CJ1;
DATA:15/03/201; PÁGINA: 524; Relator: JUIZ WILSON ZAUHY)

Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida, na íntegra, a
sentença.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA A
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Depreende-se da leitura do art. 321 do CPC/2015que, verificando o Juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts.319 e 320, do CPC/2015, ou que apresenta defeitos
ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 15 dias.
- Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução
do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar pela parte e,
descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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