
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5270998-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ITAMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5270998-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ITAMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ITAMAR FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial, desde a DER (27/12/2018).
Decisão ID 134559655 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação ID 134559660 e réplica ID 134559667.
Juntada de laudo pericial (ID 134559675), seguida de manifestação das partes (ID 134559678 e 134559680) e esclarecimentos do perito (ID 134559686).
A r. sentença (ID 134559693) julgou procedente o pedido para reconhecer que o autor exerceu atividades especiais em todos os períodos pleiteados, “devendo a autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o protocolo administrativo (p. 250).” Por fim, condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais excluídas em razão de sua isenção, e estabeleceu critérios para os juros de mora e correção monetária.
Apelação do INSS (ID 134559696) pleiteando a reforma da sentença quanto ao período rural anterior a 1991, dada a impossibilidade da equiparação da categoria “profissional de agropecuária” à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Por outro lado, o nível de ruído nos períodos de 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013 e de 01/05/2014 a 15/07/2019, seria inferior ao limite legal, conforme os PPP’s juntados, os quais devem se sobrepor ao laudo judicial. Por fim, defendeu que a existência e uso de EPI eficaz neutralizariam o potencial lesivo dos agentes nocivos. Subsidiariamente, pediu a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a data da citação, diante da juntada de documento novo (laudo técnico judicial) que não constou do processo administrativo.
Com contrarrazões (ID 134559702), subiram os autos a esta Corte.
ID 279042877 traz reconsideração de decisão anterior que determinou a suspensão do feito por força do Tema nº 1.124/STJ.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5270998-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ITAMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.
O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.
Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 201.
(...).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. (...).
(...).”
Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.
Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação deatividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”
O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”
A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.
A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.
No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”
O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Essa medida provisória teve várias reedições.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.
Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.
Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.
Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.
Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).
O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:
“(...).
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”
A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:
“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
(...).
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
NR-7 - Exames Médicos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
(...).”
A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
ANEXOS DA NR 15
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”
O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.
A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.
Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:
(1) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.
(2) A exposição a radiações não-ionizantes (embora não previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 como agente nocivo), vibração, frio e umidade só será considerada insalubre se assim for determinado por perícia técnica.
(3) A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
(4) Quanto a exposição aos agentes químicos, é preciso fazer distinções.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
Saliento que a exposição a hidrocarbonetos, ainda que indicado sem a especificação do tipo a que se refere, qualifica a atividade como especial. Não se desconhece o Tema 298 da TNU, mas afasto a sua incidência dado que institui exigência não prevista na legislação. Esse é o entendimento predominante na 7a Turma deste Eg.Tribunal.
Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.
Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos em cada período, conforme acima exposto, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
-
Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
-
A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
-
a partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
CASO CONCRETO
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas pelo autor com exposição a agentes químicos e físicos.
Diante de sentença de provimento do pedido do autor, o INSS interpôs recurso de apelação questionando a perícia judicial produzida e o reconhecimento da especialidade das atividades do autor, especialmente quanto ao serviço rural anterior a 1991, quando a classe dos rurícolas foi incluída no regime atual de Previdência Social. Alternativamente, pediu a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, já que os documentos em que a sentença se baseou não teriam sido submetidos ao crivo da administração.
No que diz respeito ao trabalho rural anterior a 1991, observo que o STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
Contudo, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, além da notória penosidade da atividade.
Diante da prova da atividade de cultivo ou plantio da cana, deve ser reconhecido o caráter especial do labor, conforme entendimento da 7ª Turma desta C. Corte Regional (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5769406-69.2019.4.03.9999, j. 23/02/2021, DJe 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA):
“No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana-de-açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana-de-açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia.
As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.
Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo "Por que morrem os trabalhadores da cana?". Confira-se:
"Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho." (ALVES, Francisco. "Por que morrem os cortadores de cana?", 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006).
Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: (...) (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).
Nesse cenário, considerando que há prova nos autos de que a parte autora, no período de 01/06/1988 a 11/05/1989, 03/05/2004 a 14/12/2004, 18/05/1989 a 03/12/2003 e de 20/03/2009 a 08/06/2016 trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, manutenção e colheita, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal”.
Anoto, mais, os seguintes precedentes específicos da C. 7ª turma: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe: 04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005013-04.2018.4.03.9999, j. 15/03/2021, Intimação via sistema: 19/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5059085-50.2018.4.03.9999, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.
Passo à análise da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor.
Segundo o processo administrativo juntado aos autos (ID 134559653 e 134559654, fls. 94/100), os seguintes intervalos foram reconhecidos pelo INSS: 01.10.1993 a 29.11.1993, 05.01.1994 a 28.04.1995 e 29.04.2000 a 31.12.2003 (Tratorista II), por exposição a ruído de 90,2 dBA (PPP’s ID 134559653, fls. 89 e 92).
Os demais períodos controversos são os seguintes:
1 –Rurícola, na empresa RAÍZEN ENERGIA S.A., nos períodos de 02.06.1986 a 10.11.1986, 18.05.1987 a 14.10.1987, 03.11.1987 a 25.04.1988, 06.05.1988 a 27.10.1988, 04.11.1988 a 30.04.1989, 04.05.1989 a 23.10.1989, 09.11.1989 a 26.04.1990, 08.05.1990 a 17.11.1990, 21.11.1990 a 30.04.1991, 08.05.1991 a 18.11.1991, 02.12.1991 a 20.04.1992, 02.05.1992 a 10.12.1992, 21.12.1992 a 30.04.1993, 06.05.1993 a 29.09.1993.
As CTPS ID 134559653, fls. 09/14 e 32, comprovam o vínculo à empresa açucareira e a função de rurícola, o que é corroborado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários ID 134559653, fls. 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71, 74, 77, 80, 83 e 86, que informam a exposição do autor a Intempéries (habitual e permanente), na forma do Anexo 7 da NR 15 (radiações não ionizantes).
No campo “profissiografia”, consta a seguinte descrição das atividades: “Realiza o corte de cana crua através de um facão, seguindo normas pré-determinadas, tais como: corte rente ao solo, desponte correto (remoção das pontas das canas), limpeza das leiras de cana já cortada, montes bem feitos, retirada de pedras sob os montes, etc. para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas. Realiza atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio de carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas.”
Como mencionado anteriormente, sendo os intervalos anteriores à Lei n. 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial, nesse caso, pode se dar com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, o laudo pericial ID 134559675, fls. 6 e 7, informa a existência de ruído de 99,1 dBA na operação de máquina pesada, de acordo com Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, de empresa que opera maquinário semelhante. Além disso, houve ainda exposição aos agentes químicos hidrocarboneto, graxa, óleo de motor e produtos químicos (anexo III, código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02.06.1986 a 10.11.1986, 18.05.1987 a 14.10.1987, 03.11.1987 a 25.04.1988, 06.05.1988 a 27.10.1988, 04.11.1988 a 30.04.1989, 04.05.1989 a 23.10.1989, 09.11.1989 a 26.04.1990, 08.05.1990 a 17.11.1990, 21.11.1990 a 30.04.1991, 08.05.1991 a 18.11.1991, 02.12.1991 a 20.04.1992, 02.05.1992 a 10.12.1992, 21.12.1992 a 30.04.1993, 06.05.1993 a 29.09.1993.
2 – Tratorista pneu na empresa RAÍZEN ENERGIA S.A., nos períodos de 29.04.1995 a 28.04.2000, 01.01.2004 a 31.12.2007.
Vínculo e atividade de “Tratorista Pneu” demonstrados na CTPS ID 134559653, fls. 33 e seguintes.
Os PPP’s ID 134559653, fls. 92, 95 e 98, 134559654, fls. 01 e 05, informam a presença dos seguintes fatores de risco: exposição a ruído de 90,2 dB, de forma habitual e permanente.
O INSS, contudo, reconheceu apenas os períodos de 05.01.1994 a 28.04.1995 e 29.04.2000 a 31.12.2003.
O campo “profissiografia” dos PPP’s relacionam as seguintes atividades:
05/01/1994 a 31/12/2003: “Opera trator modelo Maxion, rebocando carreta transbordo a qual acompanha a colheitadeira no momento do corte da cana e, após o transbordo se encontrar carregado, transporta-o até os carregadores onde a cana picada é transferida para os veículos transportadores de cana-de-açúcar. Após transferir a cana, o operador volta novamente para as ruas da cana e se posiciona ao lado da colheitadeira para novo ciclo de trabalho. Dirige um trator, manobrando e manipulando seuscomandos, efetuando diversos tipos de operações na lavoura, tais como: subsolagens, sulcação, adubo líquido e outros etc.; manobra os dispositivos de conexão, para possibilitar a acoplagem dos implementos agrícolas; engata as peças ao sistema mecanizado, acionando os dispositivos para proceder as operações agrícolas, cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenham-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pela unidade.”
01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005: “Efetuar a operação de trator, executando os diversos tipos de atividades, conforme necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Utilizar implementos adequados para cada tipo de operação que estiver realizando. Zelar pela conservação e manutenção da máquina. Preencher boletins diários da máquina”.
O tempo de serviço exercido como tratorista, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, é passível de ser reconhecido como especial por enquadramento profissional por equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Após essa data, a especialidade deve ser reconhecida em razão da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso, os PPP’s informam o trabalho no plantio e colheita de cana de açúcar, o que expunha o segurado a agentes químicos (agrotóxicos e poeiras de terra e do bagaço de cana, hidrocarbonetos aromáticos derivados da queima incompleta das palhas de cana).
Por outro lado, o laudo pericial judicial ID 134559675, fls. 07, faz referência a exposição a hidrocarboneto, graxa e óleo de motor, produtos químicos com enquadramento no anexo 13, da NR-15, manuseio de óleo mineral e outras substâncias cancerígenas afins.
Portanto, reconhecida a especialidadenos períodos de 29.04.1995 a 28.04.2000, 01.01.2004 a 31.12.2007.
3 - Como Operador de Máquina I, na empresa RAÍZEN ENERGIA S.A., nos períodos de 01.01.2008 a 31.12.2011.
Atividade de “operador de máquina I” e vínculo comprovados pela CTPS ID 134559653.
No exercício de suas funções, as seguintes atividades foram desenvolvidas pelo segurado, conforme PPP’s ID 134559654, fls. 09, 12, 16 e 19:
01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 31/12/2011:
Agente nocivo: ruído na intensidade de 89,8 dBA, de forma habitual e permanente.
Atividades: “Efetuar a operação de trator, executando os diversos tipos de atividades, conforme necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Utilizar implementos adequados para cada tipo de operação que estiver realizando. Zelar pela conservação e manutenção da máquina. Preencher boletins diários da máquina.”
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, como se trata de período após 06/03/1997, a atividade especial somente pode ser considerada caso demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Portanto, caracterizada a especialidade de 19/11/2003 a 31/12/2011, quando o agente nocivo ruído passou a ter a previsão de concentração máxima de 85 dBA. E como mencionado anteriormente, a indicação de EPI eficaz não afasta a insalubridade no caso do ruído.
Quanto ao período anterior, o autor alega que a margem de erro de 5% prevista na IEC 61672, editada pela “International Electrotechnical Comission”, faria com que a exposição do autor chegasse a um nível muito maior, superior ao limite de tolerância de 90 dBA então vigente.
Contudo, a adoção de “arredondamento” ou de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora em contrapartida à medição feita de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico, podendo configurar, inclusive ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à segurança jurídica.
Para afastar a dúvida, o autor requereu a realização da prova pericial judicial já referida, na qual o perito entendeu que o segurado esteve exposto a trabalho com maquinário pesado com nível de ruído de 99,1 dBA, conforme LTCAT de empresa que opera com máquina similar.
Ainda segundo a perícia, o trabalho com trator expõe o autor aos seguintes agentes químicos: hidrocarboneto, graxa e óleo de motor, produtos químicos com enquadramento conforme anexo 13, da NR-15, manuseio de óleo mineral e outras substâncias cancerígenas afins.
E com efeito, tratando-se de plantio e colheita de cana de açúcar, haveria exposição a agentes químicos (agrotóxicos e poeiras de terra e do bagaço de cana, hidrocarbonetos aromáticos derivados da queima incompleta das palhas de cana).
Reconhecida a especialidade.
4 - Operador de Máquina I, II e III, na empresa RAÍZEN ENERGIA S.A., no período entre 01/01/2012 e 27/12/2018.
A CTPS ID 134559653, fls. 30 em diante, demonstra o vínculo com a empresa e o exercício da função de “operador de máquina”.
Os PPP’s ID 134559654, fls. 23, 27, 30, 33, 36, 39, 42, informam a exposição a ruído de 83,4 dBA, inferior ao limite previsto para o período.
No campo “profissiografia”, consta a seguinte descrição das atividades: “Efetuar a operação de trator, executando os diversos tipos de atividades, conforme necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Utilizar implementos adequados para cada tipo de operação que estiver realizando. Zelar pela conservação e manutenção da máquina. Preencher boletins diários da máquina.”
Da mesma forma que no item anterior, tratando-se de período posterior a 06/03/1997, a atividade especial exige a demonstração da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
E como a atividade do autor ainda consistia no plantio e colheita de cana de açúcar, haveria exposição a agentes químicos (agrotóxicos e poeiras de terra e do bagaço de cana, hidrocarbonetos aromáticos derivados da queima incompleta das palhas de cana).
Aqui, também, o segurado alega que a aplicação da margem de erro do aparelho elevaria a concentração do ruído acima da margem de tolerância, portanto, peço vênia para me reportar aos fundamentos do item anterior.
Especialidade reconhecida.
Assim, somados todos os períodos trabalhados em situação de insalubridade, chega-se a um total de 31 anos, 07 meses e 21 dias na DER (27/12/2018), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria especial, conforme planilha de cálculo que segue ao final do voto.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Considerando que os períodos de labor especial foram comprovados, em parte, através do laudo pericial judicial, não apresentado no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para vincular a data inicial dos efeitos financeiros à decisão que vier a ser proferida pelo STJ no exame do Tema 1.124. Altero, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
É o voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento |
19/01/1968 |
Sexo |
Masculino |
DER |
27/12/2018 |
Tempo especial
Nº |
Nome / Anotações |
Início |
Fim |
Fator |
Tempo |
Carência |
|
1 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
02/06/1986 |
10/11/1986 |
Especial 25 anos |
0 anos, 5 meses e 9 dias |
6 |
|
2 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL (AVRC-DEF) |
18/05/1987 |
14/10/1987 |
Especial 25 anos |
0 anos, 4 meses e 27 dias |
6 |
|
3 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
03/11/1987 |
25/04/1988 |
Especial 25 anos |
0 anos, 5 meses e 23 dias |
6 |
|
4 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
06/05/1988 |
27/10/1988 |
Especial 25 anos |
0 anos, 5 meses e 22 dias |
6 |
|
5 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
04/11/1988 |
30/04/1989 |
Especial 25 anos |
0 anos, 5 meses e 27 dias |
6 |
|
6 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
04/05/1989 |
23/10/1989 |
Especial 25 anos |
0 anos, 5 meses e 20 dias |
6 |
|
7 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
09/11/1989 |
26/04/1990 |
Especial 25 anos |
0 anos, 5 meses e 18 dias |
6 |
|
8 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL (AVRC-DEF) |
08/05/1990 |
17/11/1990 |
Especial 25 anos |
0 anos, 6 meses e 10 dias |
7 |
|
9 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
21/11/1990 |
30/04/1991 |
Especial 25 anos |
0 anos, 5 meses e 10 dias |
5 |
|
10 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
08/05/1991 |
18/11/1991 |
Especial 25 anos |
0 anos, 6 meses e 11 dias |
7 |
|
11 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
02/12/1991 |
20/04/1992 |
Especial 25 anos |
0 anos, 4 meses e 19 dias |
5 |
|
12 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL |
02/05/1992 |
10/12/1992 |
Especial 25 anos |
0 anos, 7 meses e 9 dias |
8 |
|
13 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL (AVRC-DEF) |
21/12/1992 |
30/04/1993 |
Especial 25 anos |
0 anos, 4 meses e 10 dias |
4 |
|
14 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL (AEXT-VT AVRC-DEF) |
06/05/1993 |
29/09/1993 |
Especial 25 anos |
0 anos, 4 meses e 24 dias |
5 |
|
15 |
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL (AEXT-VT) |
01/10/1993 |
29/11/1993 |
Especial 25 anos |
0 anos, 1 meses e 29 dias |
2 |
|
16 |
RAIZEN ENERGIA S.A |
05/01/1994 |
28/04/1995 |
Especial 25 anos |
1 anos, 3 meses e 24 dias |
16 |
|
17 |
NIT:CPF:PAULO ITAMAR FERREIRA DA SILVA MARIA CORREIA DA SILVA DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A (PADM-EMPR 02/08/2024 09:17:20) |
05/01/1994 |
28/04/2000 |
Especial 25 anos |
5 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
60 |
|
18 |
RAIZEN ENERGIA S.A |
29/04/1995 |
15/07/2019 |
Especial 25 anos |
19 anos, 2 meses e 17 dias Ajustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER |
231 |
|
20 |
NIT:CPF:PAULO ITAMAR FERREIRA DA SILVA MARIA CORREIA DA SILVA DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A (PADM-EMPR 02/08/2024 09:17:20) |
29/04/2000 |
31/12/2003 |
Especial 25 anos |
0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
0 |
|
21 |
RAÍZEN ENERGIA SA |
01/01/2004 |
31/12/2007 |
Especial 25 anos |
0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
0 |
|
22 |
RAÍZEN ENERGIA SA |
01/01/2008 |
31/12/2011 |
Especial 25 anos |
0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
0 |
|
23 |
RAÍZEN ENERGIA SA |
01/01/2012 |
27/12/2018 |
Especial 25 anos |
0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
0 |
Tempo comum
Nº |
Nome / Anotações |
Início |
Fim |
Fator |
Tempo |
Carência |
|
19 |
DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A (PADM-EMPR) |
02/06/1997 |
31/12/1997 |
1.00 |
0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
0 |
|
24 |
RAÍZEN ENERGIA SA |
28/12/2018 |
10/04/2020 |
1.00 |
0 anos, 9 meses e 15 dias Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER |
9 |
|
25 |
USINA SAO FRANCISCO S/A |
11/04/2020 |
10/11/2020 |
1.00 |
0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER |
7 |
|
26 |
USINA SAO FRANCISCO S/A |
12/04/2021 |
13/11/2021 |
1.00 |
0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER |
8 |
|
27 |
USINA SAO FRANCISCO S/A (IREM-INDPEND) |
18/04/2022 |
09/11/2022 |
1.00 |
0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER |
8 |
|
28 |
USINA SAO FRANCISCO S/A |
03/04/2023 |
30/06/2024 |
1.00 |
1 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER |
15 |
Marco Temporal |
Tempo especial |
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos |
Carência |
Idade |
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
|
Até a DER (27/12/2018) |
31 anos, 7 meses e 21 dias |
Inaplicável |
385 |
50 anos, 11 meses e 8 dias |
Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 27/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE COMPROVADA. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO.
1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
2. Da análise dos documentos juntados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todos os períodos pleiteados,eis que exposto a agentes nocivos físicos e químicos acima dos limites legais.
3. No caso do ruído, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período. Da mesma forma, a apresentação de laudo extemporâneo ou com metodologia diversa da adotada pela FUNDACENTRO também não impede o reconhecimento da insalubridade.
4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
