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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO PELA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO AUTOR. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO PELA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO AUTOR. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. - Condenação proporcional ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218145 - 0005052-76.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005052-76.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.005052-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE APARECIDO BARBOSA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES e outro(a)
No. ORIG.:00050527620154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO PELA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO AUTOR. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
- Condenação proporcional ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 11:55:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005052-76.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.005052-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE APARECIDO BARBOSA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES e outro(a)
No. ORIG.:00050527620154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, a conversão de tempo de serviço comum em especial, a concessão do benefício de aposentadoria especial, e a fixação de indenização por danos morais.

A r. sentença de fls. 76/84 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período especial de 24/08/2010 a 03/07/2014. Fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: "diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar à outra honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sendo que por ter o autor sucumbido na maior parte do pedido, arcará com 70% deste valor e o INSS, com 30%. A execução contra o autor ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita".

Apela o INSS às fls. 89/92 contra os honorários advocatícios, sob o argumento de que o autor deve suportar integralmente a sucumbência.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Ante a inexistência de insurgência quanto ao mérito da causa, passo à análise do objeto do recurso.

Aduz o INSS que sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual o autor deveria suportar a sucumbência integral. Entretanto, em análise aos autos, entendo que o reconhecimento do período especial durante o interregno de 24/08/2010 a 03/07/2014, ou seja, por praticamente quatro anos, não permite a conclusão de tratar-se de parte mínima do pedido, ainda que indeferidos os pleitos de conversão de tempo de serviço comum em especial, de concessão de aposentadoria especial e de indenização por danos morais.

Dessa forma, em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, de rigor a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, permanece a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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