D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005052-76.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, a conversão de tempo de serviço comum em especial, a concessão do benefício de aposentadoria especial, e a fixação de indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 76/84 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período especial de 24/08/2010 a 03/07/2014. Fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: "diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar à outra honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sendo que por ter o autor sucumbido na maior parte do pedido, arcará com 70% deste valor e o INSS, com 30%. A execução contra o autor ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita".
Apela o INSS às fls. 89/92 contra os honorários advocatícios, sob o argumento de que o autor deve suportar integralmente a sucumbência.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ante a inexistência de insurgência quanto ao mérito da causa, passo à análise do objeto do recurso.
Aduz o INSS que sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual o autor deveria suportar a sucumbência integral. Entretanto, em análise aos autos, entendo que o reconhecimento do período especial durante o interregno de 24/08/2010 a 03/07/2014, ou seja, por praticamente quatro anos, não permite a conclusão de tratar-se de parte mínima do pedido, ainda que indeferidos os pleitos de conversão de tempo de serviço comum em especial, de concessão de aposentadoria especial e de indenização por danos morais.
Dessa forma, em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, de rigor a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, permanece a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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