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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TRF3. 0003886-37.2013.4.03.6303...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para o enquadramento, como especial, da atividade, foi utilizado documento que não integrou o processo administrativo. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232666 - 0003886-37.2013.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003886-37.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.003886-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDOMIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP306188A JOÃO PAULO DOS SANTOS EMIDIO e outro(a)
No. ORIG.:00038863720134036303 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para o enquadramento, como especial, da atividade, foi utilizado documento que não integrou o processo administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 28/06/2017 09:15:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003886-37.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.003886-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDOMIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP306188A JOÃO PAULO DOS SANTOS EMIDIO e outro(a)
No. ORIG.:00038863720134036303 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 169/174, proferida em 27/06/2016, julgou procedente o pedido, para: (3.1) averbar a especialidade dos períodos trabalhados de 12/08/1978 a 24/02/1984, 05/10/1984 a 28/04/1988 e 17/09/1990 a 03/02/2007; (3.2) converter a atual aposentadoria por tempo de contribuição para Aposentadoria Especial em favor do autor, com implantação a partir da data da entrada do requerimento administrativo (03/02/2007) e (3.3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso a título das diferenças devidas, observando-se as parcelas prescritas conforme fundamentação supra e os parâmetros financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou o INSS ao ressarcimento por inteiro das custas e honorários advocatícios (artigo 85, caput, do novo CPC). Ressaltou, contudo, diante da iliquidez da presente sentença, que a definição do correspondente percentual, nos termos dos parâmetros do parágrafo 3º, do artigo 85 do NCPC, somente poderá ocorrer quando da liquidação do julgado, consoante os mandamentos inscritos no parágrafo 4º do mesmo artigo. Considerando o pedido do autor (fl. 10), antecipou parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, caput, do NCPC. Determinou ao INSS que apure o valor e inicie o pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria especial ora reconhecido, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 500 do referido Código.



Em razões recursais de fls. 184/197, a Autarquia Federal pede a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09 e que os efeitos financeiros devem retroagir à data da intimação do INSS da juntada do documento de fls. 162/163, eis que não foi submetido à análise administrativa.

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

In casu, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados.

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

Na hipótese dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para o enquadramento, como especial, da atividade, foi utilizado documento que não integrou o processo administrativo.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação e determinar a aplicação da correção monetária, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 28/06/2017 09:15:01



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