Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004325-74.2016.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004325-74.2016.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO ELIZEU FABRE
Advogado do(a) RECORRIDO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004325-74.2016.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO ELIZEU FABRE
Advogado do(a) RECORRIDO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por OSVALDO ELISEU FABRE em face do INSS objetivando a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e acórdão dessa Turma Recursal deu
parcial provimento ao recurso do INSS, com a exclusão – como tempo especial – do período de
16.10.1980 a 31.10.1985.
A parte autora apresentou Incidente de Uniformização para TNU e os autos vieram para
eventual retratação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004325-74.2016.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO ELIZEU FABRE
Advogado do(a) RECORRIDO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, a TNU possui entendimento pacificado (TEMA 208) no sentido de que “ 1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.” “
Efetivamente, há declaração do representante legal do empregador do segurado no sentido de
que não houve alteração do layout da empresa e que há laudo pericial, para o período de
2011/12 (ev. 2 – fl. 185). Portanto, aplicando a tese da TNU, com razão a parte autora
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e nego provimento ao recurso inominado do INSS.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
