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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJOR...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - In casu, o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001221-65.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001221-65.2019.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA MATERIA NÃO
CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos
moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- In casu, o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(24/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-65.2019.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
BRITO

Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-65.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
BRITO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 19/06/2019, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida pelo autor para reconhecer o caráter especial dos períodos relativos a 01/08/1984 a
11/04/1991 e 02/09/1991 a 19/12/2011 e condenar o INSS a concederaposentadoria especial (NB
165.938.981-7), com DIB para o dia 27/02/2019, nos termos da fundamentação. O pagamento
das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça
Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei nº
11.960/2009. Ante a sucumbência mínimo do autor, condeno o INSS a suportar os honorários
advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam
os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o

proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a
presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Sem reexame
necessário.
Em razões recursais, a Autarquia Federal, em preliminar, apresenta proposta de acordo. Pede a
incidência dos juros de mora e da correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora pede a alteração do termo inicial do beneficio para a data do
requerimento administrativo em 24/03/2014 e a majoração da verba honorária.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-65.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
BRITO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
JUROS DE MORA
Verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou
seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à
matéria.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da

decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo (24/03/2014), respeitada a prescrição
quinquenal.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra Regina
Helena Costa)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro
Herman Benjamin)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora
e, na parte conhecida,dou-lhe parcial provimento para ajustar a correção monetária, nos termos
da decisão final do RE 870.947 e dou parcial provimento a apelação da parteautora, para fixar o
termo inicial na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA MATERIA NÃO
CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos
moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- In casu, o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(24/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de
mora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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